|   Jornal da Ordem Edição 4.590 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.06.13  |  Trabalhista   

Depósito recursal de um condenado poderá ser aproveitado pelos outros

Aproveitamento de depósito é condicionado à inexistência de pedido de exclusão do processo por parte de quem o efetuou.

Para afastar a deserção de recursos ordinários do Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto Organizado de Antonina – OGMO/A e Terminais Portuários da Ponta do Félix, condenados solidariamente em ação trabalhista, juntamente com outros operadores portuários, a 8ª Turma do TST adotou o item III da Súmula 128 do TST cuja redação diz: "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas pode ser aproveitado pelas demais, quando a empresa que o efetuou não pede sua exclusão do processo."

Ao analisar os apelos, o TRT9 verificou que apenas um dos condenados (o OGMO de Paranaguá) havia efetuado o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, e declarou a deserção dos demais recursos. Isso porque o Regional, ao considerar prescrito o direito do trabalhador em relação ao OGMO/PR, entendeu que este poderia levantar o depósito recursal realizado, não sendo possível sua utilização pelos demais recorrentes.

Inconformados, o OGMO/A e Terminais da Ponta do Félix recorreram ao TST, argumentando que o depósito poderia ser aproveitado para todos os recursos dos empregadores condenados solidariamente, já que não houve requerimento expresso de exclusão do processo.
Para a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, a decisão regional violou o item III da Súmula 128 do TST, que condiciona o aproveitamento à inexistência de pedido de exclusão da lide por parte de quem o efetuou. A ministra ainda esclareceu que a declaração da prescrição em relação a um dos empregadores não caracteriza pedido de exclusão da lide, que é tema de mérito. A decisão foi unânime para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT-PR, para que julgue o recurso.

Processo: RR-262000-94.2009.5.09.0411

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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