É incabível a exigência de depósito prévio de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho para conhecimento de recurso administrativo. Em recente decisão da 7ª Turma do TRT4, o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Porto Alegre (OGMO/POA) teve reconhecido o direito ao seu recurso ordinário.
O instrumento havia sido indeferido em sentença do juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre pela ausência de depósito prévio de multa. O OGMO/POA foi autuado pelo Ministério do Trabalho por quatro infrações às normas regulamentadoras do trabalho portuário.
Segundo a relatora no TRT4, desembargadora Dionéia Silveira, o STF tinha o entendimento de que a exigência legal de depósito prévio instituído pelo artigo 636 da CLT não violava o inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa.
A magistrada ressaltou, porém, que tal posicionamento foi revisto pelo STF, que passou a considerar a exigência prévia do depósito da multa uma ofensa ao artigo 5° da CF.
O TRT4 deu provimento ao recurso do OGMO/POA, determinando o seguimento aos recursos interpostos nos processos administrativos. Cabe recurso. (Processo 00933-2007-012-04-00-0 RO).
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Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759