|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.12  |  Diversos   

Depósito judicial do valor executado para impugnar sentença não configura adimplemento

Quando o devedor deixar de promover a disposição imediata das quantias para levantamento pelo credor, persistirá o inadimplemento, ainda que com o juízo garantido dentro do prazo de 15 dias da citação.

O depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é da 4ª Turma do STJ, que atendeu a recurso do credor.

O TJRS havia considerado que, tendo o devedor efetuado depósito no prazo, mesmo que a título de garantia do juízo, esse comportamento não autorizaria a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. O artigo diz que, caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, esclareceu que o termo "pagamento" constante no art. 475-J do CPC deve ser interpretado de forma restritiva. Ele afirmou que essa interpretação está em consonância com a nova sistemática processual civil (sincretismo processual), com a sistemática constitucional e com a celeridade na entrega da prestação jurisdicional. "Um dos instrumentos criados pelo legislador com o objetivo de conferir maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no art. 475-J, que possui caráter coercitivo, a fim de ensejar o pagamento imediato naquelas hipóteses em que inexista divergência de valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente protelatórias por parte do devedor", explicou o magistrado.

Assim, para a 4ª Turma, quando o devedor deixar de promover a disposição imediata das quantias para levantamento pelo credor, persistirá o inadimplemento, ainda que com o juízo garantido dentro do prazo de 15 dias da citação. A satisfação da obrigação somente ocorre quando o valor é disponibilizado ao credor.

Pela decisão do STJ, a empresa de telefonia terá de arcar com a multa sobre o valor da execução, que ela tenta contestar. A empresa depositou a quantia em juízo, mas condicionou o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Com isso, impediu o imediato levantamento por parte do credor, o que faz incidir a multa prevista no CPC.

Processo nº: REsp 1175763

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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