|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.11.08  |  Diversos   

Depositário infiel é libertado até julgamento da matéria pelo STF

Depois de um debate jurídico intenso, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST garantiu liberdade a um depositário infiel até que o STF julgue a constitucionalidade da prisão civil nesses casos. O relator do habeas corpus foi o ministro Ives Gandra.

Em outubro, o ministro concedeu liminar pedida pela parte antes de analisar o mérito da questão. Na última sessão da SDI-2, apresentou voto contrário à concessão da liberdade. Ele explicou que a parte citou o Pacto de São José da Costa Rica para sustentar o direito de não ser presa - a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992, só autoriza a prisão civil na hipótese de dívida alimentar.

Como a matéria está sendo analisada pelo STF, o ministro fez um levantamento dos precedentes naquele tribunal e encontrou um caso de concessão de HC que mencionava o pacto. Ainda segundo o relator, o plenário do Supremo suspendeu o julgamento de questão semelhante depois do pedido de vista de um dos ministros da corte. Até o momento, nove ministros (de um total de 11) proferiram votos favoráveis à tese da inadmissibilidade da prisão civil do depositário infiel.

Considerando que decisão de Turma do STF não é vinculativa, o relator não via problema no julgamento do processo pelo TST. No seu entendimento, o caso na Justiça do Trabalho também tem caráter alimentar – o que autorizaria a prisão conforme o Pacto de São José. O ministro também ressaltou que a infidelidade do depositário é gritante: pela ação trabalhista em curso na 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, desde 2005 o depositário deveria ter entregue o bem prenhorado – uma máquina secadora no valor de R$ 28 mil à época -, mas não o fez nem justificou a recusa.

No entanto, o ministro Antônio Levenhagen discordou do relator. Segundo Levenhagen, não é conveniente o exame desse assunto pelo TST, já que a matéria está em sede constitucional e o STF está decidindo pela garantia da liberdade do depositário infiel. “Nós vamos abrir aqui no TST uma tese contrária à que está se esboçando e consolidando no STF?”, questionou.

Em apoio ao relator, votaram os ministros Alberto Bresciani e Renato Paiva. Esse último afirmou que, “não havendo súmula vinculante do STF, voto conforme minha consciência”. Já o entendimento do ministro Barros Levenhagen foi acompanhado pelos ministros Emmanoel Pereira, José Simpliciano, Pedro Manus e pelo presidente da SDI-2, Milton de Moura França.

Como resultado do julgamento, o ministro Barros Levenhagen fará um despacho mantendo a liberdade do depositário e suspendendo o julgamento da matéria no TST até a decisão final do STF sobre a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. Gandra juntará voto vencido ao processo. (HC 199839/2008-000-00-00.3).




............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro