|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.06.08  |  Diversos   

Depositário infiel pode cumprir prisão domiciliar

Depositário infiel que teve prisão civil decretada por ter vendido bem penhorado na fase de execução de reclamação trabalhista poderá cumprir prisão domiciliar. A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST acompanhou o ministro Renato de Lacerda Paiva no recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). Segundo o ministro, o impetrante necessita de cuidados médicos especiais, pelo fato de ser portador de doença grave e incurável.

A reclamação trabalhista que originou o recurso em questão foi interposta contra a Pimenta Imobiliária Ltda., da qual o impetrante é um dos sócios. Na fase de execução, em 1999, um dos imóveis da empresa foi penhorado para o pagamento da dívida trabalhista. Nesse intervalo, o sócio descobriu ser portador de câncer, e as cirurgias e tratamentos a que teve de se submeter levaram-no a se afastar da administração da empresa. Em 2003, sua esposa, também sócia, vendeu o imóvel penhorado. Alegou desconhecer a penhora, e disse que a venda foi necessária para pagar o tratamento.

O juízo de primeiro grau decretou então sua prisão por considerá-lo depositário infiel, pois vendeu o bem penhorado sem autorização judicial ou depósito do valor equivalente ao da avaliação. O impetrante recorreu ao TRT5, que rejeitou seu pedido de habeas corpus por não acolher a explicação de que o depositário só teria tomado conhecimento da venda do imóvel por sua esposa três anos depois do fato, e ainda por não existir comprovação das despesas médicas alegadas como justificativa para a alienação do imóvel.

No TST, o impetrante postulou, caso não fosse concedido o habeas corpus, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, em virtude da gravidade de sua doença. O ministro Paiva salientou que não haveria, em princípio, como aplicar o regime de cumprimento de pena previsto na lei penal a uma ação civil. "A prisão civil não é pena, e sim um meio processual coercitivo indireto de execução de uma sentença civil, ou seja, tem conotação de obrigação de natureza civil".

Sua finalidade é apenas obrigar indiretamente o devedor, no caso o depositário, a devolver a coisa depositada. Considerou, porém, justificada a conversão, excepcionalmente, diante da necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana e do fato de que a prisão comum poderia submeter o paciente "a situação vexatória desnecessária e incompatível com as circunstâncias especiais do caso concreto", já que havia provas da condição de saúde do paciente e da necessidade indispensável de supervisão médica rotineira. (ROHC-324/2007-000-05-00.5).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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