Decisão foi reformada devido ao fato de que o paciente não tem maus antecedentes – visto que a ação penal motivadora do ato administrativo ainda não foi julgada – e porque o homem tem um filho, o qual depende dele economicamente.
Um cidadão natural da Tunísia, com nacionalidade francesa, que teve o visto de permanência cassado e pena de deportação emitida pelo Ministério da Relações Exteriores, poderá ficar no Brasil, por ser pai de uma criança nativa. A decisão é da 3ª Turma do TRF4, e reformou a sentença de 1º grau.
O estrangeiro está há 12 anos no país, e mora em Joinville (SC), onde tem uma empresa de funilaria e pintura de veículos. Ele vive em união estável com uma brasileira, com quem tem um filho, e tinha permissão para ficar no país até 2012. Entretanto, o tunisiano foi preso em flagrante em 2008, carregando 14 mil euros não declarados em uma zona alfandegária. A prisão motivou o ato de deportação, que lhe deu prazo de oito dias para deixar o país.
Após ser notificado, ele pediu a anulação do ato administrativo emitido pelo chefe da Divisão de Imigração do Ministério das Relações Exteriores. O estrangeiro obteve tutela antecipada para permanecer no país e ficou aguardando a sentença de 1º grau.
Em abril de 2011, foi julgado o caso e a deportação considerada legal. A sentença levou o autor a recorrer ao Tribunal. O relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, decidiu pela reforma da decisão. Segundo Silva, deve ser aplicada ao caso legislação brasileira que impede a expulsão de estrangeiro quando este tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dele dependa economicamente. "Deve-se por em prevalência o interesse do menor, visando a garantir à criança o direito de assistência afetiva e moral", afirmou o magistrado.
Para o ulgador, também deve-se observar o art. 5º da Constituição, que inclui estrangeiros residentes no país, dando-lhes direito ao contraditório e à ampla defesa e garantindo-lhes que não serão considerados culpados até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. "A autuação em flagrante do autor não pode ser considerada como maus antecedentes, tendo em vista que ainda não foi concluído o processo penal ao qual responde", ressaltou.
O número do processo não foi informado pelo Tribunal.
Fonte: TRF4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759