|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.02.11  |  Trabalhista   

Depoimentos contraditórios afastam possibilidade de vínculo e de indenização

Com a alegação de ter ficado incapacitado para o trabalho, passando a necessitar de cadeira de rodas após uma queda na montagem de camarote de carnaval, um prestador de serviços pretendia receber uma indenização por danos morais do DJ que o contratou. No entanto, datas e depoimentos contraditórios, além de fotos comprovando sua locomoção autônoma, fizeram com que o pedido de indenização, além do de vínculo de emprego, lhe fossem negados pela Justiça do Trabalho da Bahia, que lhe atribuiu culpa exclusiva pela queda. Ao julgar o caso, a 6ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento do trabalhador.

O autor contou ter sido contratado em 27/12/2005 pelo DJ para a função de eletricista, sem anotação na carteira de trabalho, e que em 20/02/2006 sofreu acidente de trabalho durante a montagem de camarote de carnaval em Salvador. A queda, segundo ele, o teria deixado incapacitado para o trabalho, necessitando do uso de cadeira de rodas e, posteriormente, muletas. Por essa razão, ele pleiteou vínculo de emprego com a empresa informal MB Sonorização, do DJ, e indenização por danos morais.

O DJ disse que nunca o contratou para prestar serviços de eletricista, mas sim para auxiliá-lo a carregar equipamentos de iluminação. Afirmou que o chamou para prestar serviços no carnaval de 2006 porque ele era uma espécie de “faz-tudo” no bairro.

A 11ª Vara do Trabalho de Salvador verificou várias contradições nos depoimentos do autor da ação e de sua testemunha. Constatou inclusive que o trabalhador foi fotografado subindo em blocos e carregando caixas após o acidente. O juízo de 1ª instância julgou, então, que o autor não comprovou o vínculo de emprego e que ele era de fato trabalhador eventual. Com base também em laudo pericial, que comprovou que o autor não está incapacitado para o trabalho, o juiz descartou a condenação por danos morais em virtude do suposto acidente.

O trabalhador recorreu ao TRT5 (BA), que manteve a sentença. De acordo com o TRT, o acidente foi causado pela negligência e imprudência do trabalhador, pois, como prestador de serviços na carga e descarga de equipamentos, não teria necessidade de subir a uma altura considerável para olhar a movimentação do carnaval, e por essa razão, sofrer a queda. Para o TRT, “a conduta do autor não foi praticada no desempenho do seu labor, ao contrário, o acidente ocorrido teve como causa o seu comportamento deliberado e independente da função exercida durante a prestação dos serviços”.

O autor, então, recorreu ao TST, sem sucesso. O relator do agravo de instrumento julgado na 6ª Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que a argumentação do trabalhador “não logra desconstituir os termos da decisão agravada”. O ministro destacou o acerto da decisão que o autor contestou, por seus fundamentos, e ressaltou “que a questão da apreciação da prova para a solução da controvérsia envolve o livre convencimento motivado do julgador, a teor do artigo 131 do CPC, possuindo ele ampla liberdade para apreciar e valorar as provas produzidas nos autos”.

A 6ª Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador. Após a publicação dessa decisão, o trabalhador interpôs embargos declaratórios, que estão sendo analisados pelo relator. (AIRR - 59540-73.2006.5.05.0011 - Fase Atual: ED)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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