|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.09.08  |  Diversos   

Depoimento em fase policial basta para prosseguir ação

De acordo com a denúncia, a mulher, vítima da alegada coação, teria ajudado a polícia a prender três acusados por tráfico de drogas. Depois disso, o advogado dos supostos traficantes, arrolou a mulher como testemunha de seus clientes. Segundo a denúncia, ele a coagiu a prestar depoimento favorável aos acusados, sob pena de seqüestro e morte de sua filha.

Na polícia, a mulher denunciou a coação, mas, posteriormente, perante o juiz, mudou seu depoimento. Para o MP, o motivo da mudança se deu porque a mulher teria prestado seu testemunho em juízo sob o olhar do advogado dos supostos traficantes, enquanto policiais aguardavam na sua casa, com seus familiares sob ameaça.

No habeas apresentado no STF, a defesa do advogado afirmou que a suposta vítima mudou seu depoimento, não identificando o advogado como responsável pela coação. Essa identificação negativa acabou levando o MP a não apresentar qualquer denúncia contra o advogado.

Entretanto, prosseguiu a defesa, depois de quatro anos sem o surgimento de qualquer nova prova, o MP apresentou denúncia contra o advogado. Para a defesa, era possível que continuassem a investigar para saber o motivo de a mulher mudar o depoimento, mas não a apresentação de denúncia por parte do MP. A defesa argumentou que não há elementos de autoria para a continuidade da ação penal e que o processo deveria ser arquivado.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto também votaram no sentido de negar o pedido. Já os ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia votaram pela concessão da ordem.

Marco Aurélio observou que não há como saber se houve recuo da vítima. Caberá ao juiz competente apreciar o conjunto probatório e condenar ou absolver os réus, ressaltou. O ministro entende que os fatos narrados pelo MP na denúncia são indicativos da autoria e materialidade, motivo que o levou a votar pela rejeição do pedido. (HC 93.736).




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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