|   Jornal da Ordem Edição 4.581 - Editado em Porto Alegre em 1.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.07.11  |  Diversos   

Depoimento de criança comprova crime de estupro

A 7ª Câmara Criminal do TJRS condenou um homem pelo estupro de uma menina de 10 anos, ocorrido nos arredores da Usina do Gasômetro, em Porto Alegre. Como esse tipo de crime geralmente ocorre às escondidas, o depoimento da criança serviu como prova para a condenação do réu.
Em 1º Grau, foi fixada pena de 9 anos de reclusão. A decisão foi confirmada pelo TJRS.

Caso

A vítima narrou que no dia dos fatos foi abordada pelo réu ao sair do banheiro existente no Terminal Parobé, no Centro da Capital. Nesse momento, ele lhe ofereceu algo para comer e loló. Logo após, conduziu a menina até as proximidades da Usina do Gasômetro onde, com o emprego de uma faca, forçou-a a manter relação sexual com ele.

A mãe da vítima confirmou o que sua filha relatou, acrescentando que no dia do fato, ela havia fugido para o Centro com uma amiga que se prostituía, tudo sem seu conhecimento. Ressaltou que em virtude da violência e gravidade das lesões, a menina teve que se submeter a procedimento cirúrgico, necessitando permanecer internada por uma semana no hospital. O exame de corpo de delito foi realizado na vítima, comprovando os fatos.

Sentença

Denunciado por estupro, o réu foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Carlos Francisco Gross, da 9ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre. Nos casos de crimes contra a honra, considerando-se a natureza, geralmente praticados na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, é entendimento pacífico que o depoimento da vítima seja de grande valor probatório, tendo força para ensejar um juízo condenatório quando os fatos são narrados com riqueza de detalhes e coerência, o que foi observado nos relatos da vítima, afirmou o magistrado. Houve recurso da sentença por parte da defesa do réu.

Apelação

Em segunda instância, o recurso foi julgado pela 7ª Câmara Criminal do TJRS. O desembargador relator do recurso, Sylvio Baptista Neto, negou provimento ao apelo do réu.

Na decisão, o magistrado afirma que nos crimes contra os costumes, cometidos às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, pois, em regra, é a única. O fato de a vítima ser uma criança não impede o reconhecimento do valor de seu depoimento. Se suas palavras se mostram consistentes, despidas de senões, servem elas como prova bastante concreta para a condenação do agente. Foi o que aconteceu neste caso, explica o desembargador. Foi mantida a condenação de 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

(Apelação Crime nº 70042072371)



..................
Fonte: TJ-RS

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro