|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.07.09  |  Diversos   

Depoimento colhido após atraso da parte afasta efeitos da confissão ficta

A Embratel não teve seu pedido de confissão ficta contra um ex-funcionário, que movia ação trabalhista contra a empresa. A decisão é do TST, que considerou o pedido inválido a partir do momento que o depoimento foi colhido.

A empresa recorreu TST, inconformada com o fato de seu pedido de confissão ficta, que quando aceita, torna verdadeiros os fatos narrados pela parte contrária na contestação, à inicial da ação. Não ter sido registrado pelo TRT18, após o atraso do autor da ação. Para o Superior a confissão ficta não é válida quando o depoimento da parte é tomado, como aconteceu no caso.

Outro apontamento feito pela relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, foi o tempo de atraso do trabalhador, de apenas dois minutos. Ao analisar o caso a relatora também constatou que a Embratel não se opôs à tomada do depoimento do trabalhador em audiência, nem arguiu a nulidade nas razões finais. Para Maira “desse modo, a matéria ficou superada, em razão da preclusão.”
( AIRR 1.922/2006-012-18-40.4)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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