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NOTÍCIA

13.06.14  |  Dano Moral   

Dependente químico demitido receberá R$ 40 mil de indenização

A síndrome de dependência do álcool, de acordo com jurisprudência do Tribunal Superior, não é desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil a um empregado dependente químico (alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack) demitido sem justa causa. A condenação foi da Sétima Turma do TST.  Na última decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1) não conheceu recurso da ECT, que pretendia reverter a condenação.

O autor do processo, que, além do alcoolismo informado inicialmente no processo, admitiu também ser usuário de maconha e crack, afastou-se por três vezes do trabalho para tratar da dependência. De acordo como o processo, ele apresentava produtividade abaixo do esperado, com frequentes faltas ao trabalho, sofrendo diversas suspensões disciplinares.

A Sétima Turma acolheu recurso do empregado e restabeleceu a sentença que condenou a ECT à indenização por danos morais. Para a Turma, ficou incontroverso no processo que ele "é dependente químico, apresentando quadro que associa alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack".

"A jurisprudência dessa Corte tem se orientado no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é doença que compromete as funções cognitivas do indivíduo, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho", desacatou a Turma na decisão.

O TRT12 havia absolvido a ECT da condenação com baseado no artigo 482, alínea "f", da CLT, que prevê expressamente que a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Para o TRT, a dependência química e o alcoolismo "constituem problemáticas que afetam a saúde pública, sendo notórias as graves e danosas consequências dessa situação". Por isso, caberia ao Estado – por meio das suas instituições de saúde próprias (centros médicos, hospitalares e de reabilitação) – promover a recuperação do trabalhador, "e não repassar à empresa essa responsabilidade pelo simples fato de o dependente ser seu empregado".

Ao não conhecer recurso da ECT contra a condenação da 7ª Turma do TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SD1-1, destacou que as decisões apresentadas no recurso para mostrar divergência jurisprudencial com o julgamento da Turma "não revelam a necessária identidade de fatos e fundamentos" exigida pela jurisprudência do TST (Súmulas 96, item I, e 23).

Processo: RR-529000-74.2007.5.12.0004

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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