|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.11.12  |  Previdenciário   

Dependência financeira garante pensão por tempo indefinido

Divorciada teve pleito atendido por ter sido casada com o demandado por mais de 20 anos, não tendo, atualmente, condições para conquistar lugar no mercado de trabalho de maneira em que isso se traduza em sustento digno.

A obrigação de sustentar a ex-mulher, após o divórcio, pode se manter por prazo indefinido, desde que se prove que o homem sempre foi o sustentáculo da casa e que a ex-mulher não pôde construir uma carreira profissional ao longo de um casamento duradouro. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do TJRS deu parcial provimento ao recurso de uma divorciada, para retirar da sentença o lapso de tempo para a obrigação alimentar, mantendo-a enquanto persistirem as necessidades. A ação de divórcio litigioso cumulada com o pedido tramitou na Comarca de Porto Alegre.

Em 1º grau, foi determinado que o ex-marido pagasse dois salários mínimos à autora, pelo período de dois anos. Este, em recurso ao Tribunal, pediu a extinção da obrigação ou, alternativamente, que o valor da pensão fosse redimensionado para 10% dos seus rendimentos - que são variáveis, pois trabalha como corretor de imóveis. A ex-esposa, por sua vez, insistiu na manutenção da pensão alimentícia sem prazo definido, com majoração do quantum para três salários mínimos.

O relator das apelações no colegiado, desembargador Alzir Felippe Schmitz, afirmou que a obrigação de prestar alimentos pode se estender além do litígio, se a vida conjugal duradoura levou um dos cônjuges a uma situação de dependência financeira – como no caso da ex-esposa, que ficou mais de 20 anos casada. ‘‘Não é adequado presumir que uma mulher de mais de 50 anos, sem experiência profissional e acostumada somente às lides domésticas, vá adentrar no mercado de trabalho de maneira a comportar o seu sustento de forma digna’’, ponderou o desembargador-relator, que fixou a pensão em R$ 1,2 mil.

Clique aqui para ler o acórdão.

Apel. Cível nº: 70050408350

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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