|   Jornal da Ordem Edição 4.397 - Editado em Porto Alegre em 03.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.15  |  Diversos   

Departamento é condenado a conceder passe livre a portador de doença cardíaca

O autor teria direito ao benefício por ser portador de doença cardíaca crônica. A lei garante a concessão do beneficio aos portadores da doença e, segundo a decisão, o autor comprovou ter preenchido os requisitos legais.

O recurso do autor recebeu parcial provimento da 1ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, que reformou sentença de 1ª Instância, para determinar que o DFTrans providenciasse o cartão "passe livre" para que o autor e um acompanhante possam ter acesso gratuito ao transporte publico.

O autor ajuizou ação em desfavor do Departamento de transporte urbano do Distrito Federal – DFTrans, no intuito de obter acesso ao transporte público de forma gratuita, através do programa passe livre, alegando que teria direito ao benefício por ser portador de doença cardíaca crônica.

O DFTrans apresentou defesa, alegando a impossibilidade de concessão do passe livre, pois a condição de cardiopata não daria direito ao passe livre, visto que o critério legal seria de deficiência física e não doença grave.

Baseado nesse entendimento, sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido.

No entanto, os desembargadores registraram que a lei garante a concessão do beneficio aos portadores de doença cardiaca crônica , e que o autor comprovou ter preenchido os requisitos legais: “Diante disso, entende-se que o autor logrou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da gratuidade do transporte público, garantida pelo artigo 88 da Lei nº 4.317/2009”.

O artigo 88 da Lei nº 4.317/2009, alterado pela Lei nº 4.887/2012, assim dispõe: "Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993".

Processo: 20130111747198APC

Fonte: TJDFT

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