Em razão da matéria publicada, a mulher passou por constrangimentos, pois sofreu ameaças da família do criminoso.
A empresa jornalística Gazeta de Riomafra Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma mulher que teve publicada matéria em que denunciava à polícia um foragido da Penitenciária de Piraquara (PR). A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca de Mafra.
Na edição do dia 20 de julho de 2005, o jornal publicou uma matéria onde afirmou que a autora teria denunciado à polícia um foragido da penitenciária, que seria seu inquilino. No texto, consta que a denúncia teria sido feita pelo próprio locador do imóvel em que o prisioneiro residia. A mulher afirmou que, apesar de ter firmado contrato de locação, a notícia da denúncia era inverídica e causou inúmeros transtornos, constrangimentos e pânico, pois a pessoa indicada como criminosa era de alta periculosidade. Afirmou ainda que, em razão da matéria publicada, a família do criminoso a tem hostilizado e agredido verbalmente, inclusive com ameaças.
Condenada em 1º Grau, a empresa jornalística apelou ao Tribunal sustentando que apenas narrou os fatos contidos no boletim de ocorrência e que a matéria é verídica, não tendo ultrapassado os limites do direito e dever de informação. Segundo a relatora do processo, desembargadora Denise Volpato, "percebe-se que, embora haja liberdade de imprensa e seja a divulgação de informação sua principal função, os fatos, conforme divulgados, refogem aos limites da mera informação, atingindo, de forma inteiramente desnecessária, a esfera psíquica da autora (…) Equivocou-se o meio de comunicação, ao divulgar matéria jornalística capaz de ensejar a identificação da autora como locadora da residência do criminoso. Embora não tivesse a intenção, causou dano à parte, posto que a notícia repercutiu em toda região em que circulou o jornal", afirmou.
Apelação Cível n. 2007.014427-9
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759