|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.06.13  |  Consumidor   

Dentista terá que indenizar cliente por falha em tratamento

Procedimento de clareamento dental resultou na perda de um dente, infecção, e graves dores.

Uma dentista foi condenada a indenizar em R$ 10 mil por danos morais a uma paciente que perdeu um dente e sofreu graves dores devido a uma infecção decorrente de procedimentos odontológicos equivocados. 
 
A cliente era uma advogada que consultou a dentista porque pretendia clarear um único dente, no qual havia sido feito um tratamento de canal. A paciente optou pelo clareamento caseiro, mas, como depois de um mês não obteve resultado, ela iniciou o clareamento endógeno, com um custo adicional de R$ 300.
 
Antes de começar, ela tirou uma radiografia que comprovava que o dente estava em perfeito estado. Ela fez várias sessões, sendo informada de que o dente não poderia ser totalmente clareado. Dois meses após a conclusão do tratamento, contudo, o dente se quebrou sem que a advogada fizesse qualquer esforço.
 
A paciente procurou a dentista, que, sem lhe dar maiores explicações precisas, introduziu um pino na raiz do dente dela, declarando que a medida era necessária porque o clareamento o teria enfraquecido o dente. Entretanto, a advogada afirma que não havia sido advertida, anteriormente, sobre riscos dessa natureza.
 
De acordo com a paciente, o procedimento resultou numa infecção que lhe provocou sofrimento psicológico, dificuldade de falar e dores intensas, inclusive com sangramento bucal. Desesperada, ela buscou outros profissionais, e todos, verificando que a raiz do dente havia sido perfurada, declararam que seria preciso extrair o dente e fazer um implante. A advogada, que desenvolveu um quadro de depressão, também teve de fazer um preenchimento ósseo que lhe agravou as dores e a obrigou a tomar medicamentos analgésicos.
 
Na ação contra a dentista, ela exigiu indenização de R$ 3.375 (gastos com tratamentos, consultas e medicamentos) por danos materiais (gastos com tratamentos, consultas e medicamentos), indenização por danos morais e R$ 6 mil de lucros cessantes pelos quatro meses em que ela não pôde trabalhar.

A dentista argumentou, primeiramente, que outro profissional, filho dela, foi o responsável pelo tratamento odontológico, razão pela qual ela não poderia ser responsabilizada. Todavia, ela sustentou que informou a paciente de todos os riscos, inclusive do fato de que, por ter feito o clareamento 25 anos depois do canal, o resultado não seria tão bom e o clareamento precisaria ser periodicamente refeito.
 
A profissional afirmou que a advogada não comprovou que o dente dela se quebrou e defendeu que os procedimentos conduzidos pelo filho dela foram corretos, mas acrescentou que, "por liberalidade", custeou o tratamento da paciente com outro dentista, pois ambas frequentam o mesmo círculo e tinham relacionamento de amizade antes do ocorrido.
 
Segundo a dentista, no período em que foi atendida, a advogada estava realizando sessões de quimioterapia, o que debilitou o organismo dela e deixou sua saúde fragilizada de modo geral. A profissional alegou, ainda, que a extração do dente não era a única alternativa para resolver o problema, mas a paciente escolheu a medida e não poderia reclamar disso.
 
Ela sustentou, por fim, que nenhum dentista pode garantir o resultado perfeito de um tratamento de clareamento, porque isso é imprevisível e depende de vários fatores, como a saúde do paciente e sua resposta a terapias e procedimentos.
 
Em 1ª Instância, a paciente teve seu pedido julgado parcialmente procedente em outubro de 2012. A juíza Yeda Monteiro Athias considerou comprovado o dano moral sofrido pela advogada e estipulou a indenização em R$ 10 mil. Ela também deferiu pedido de ressarcimento totalizando R$ 400, pelo clareamento endógeno (R$ 300), pelo preparo e cimentação (R$ 50) e pela consulta a outro profissional (R$ 50).
 
O recurso da dentista contra essa decisão foi rejeitado pela 13ª Câmara Cível do TJMG. Os desembargadores Alberto Henrique, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa consideraram demonstrados o dano e a responsabilidade da profissional.
 
"À minha ótica, o pagamento do tratamento com outro profissional por parte da dentista traduz verdadeiro reconhecimento da culpa da dentista", ponderou o relator Alberto Henrique. Quanto à responsabilidade, o desembargador ressaltou que a obrigação dos dentistas, conforme a jurisprudência, é de fim, pois frequentemente o cliente se submete a tratamentos com preocupação estética. Ele mencionou, ainda, que a paciente, por trabalhar com advocacia e corretagem, áreas "para as quais uma aparência bem cuidada é fundamental", sofreu humilhações e constrangimentos.
 
"O desgaste, a angústia e a dor suportados em função do frustrado tratamento odontológico, que levou à necessidade de submeter-se a um implante, não se limitam a meros aborrecimentos, tratando-se de concretos danos morais que devem ser indenizados", concluiu.
 
Processo nº: 1334013-45.2008.8.13.0024

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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