|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.07.18  |  Trabalhista   

Dentista que utilizava espaço e materiais de clínica tem vínculo de emprego reconhecido no Paraná

Em contestação, a reclamada aduziu que ele, cirurgião dentista, era autônomo, e que apenas disponibilizava espaço, materiais e instrumentos para que ele pudesse atender seus pacientes e pacientes indicados por ela.

A juíza do trabalho da 14ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, Patricia Tostes Poli, reconheceu o vínculo empregatício entre um dentista e uma clínica de tratamento odontológico. O reclamante afirmou ter sido contratado em 1/12/14 e demitido, sem justa causa, em 31/7/15, quando recebia 3 mil reais mensais, requerendo vínculo empregatício.

Em contestação, a reclamada aduziu que ele, cirurgião dentista, era autônomo e que apenas disponibilizava espaço, materiais e instrumentos para que ele pudesse atender seus pacientes e pacientes indicados por ela. A empresa recebia em troca 70% do valor pago pelo paciente. Para a magistrada, ficou claro que os serviços prestados não se deram de forma autônoma. Ela apontou que o trabalhador autônomo é aquele que, assumindo os riscos do empreendimento, trabalha sem interferência técnica ou disciplinar do cliente. Nestes casos, a possibilidade de prejuízo é latente, sendo que o seu objetivo precípuo é obter lucro. “A existência desse tipo de risco é uma clara demonstração da autonomia, e afasta a subordinação do trabalhador. ”

No caso, segundo ela, a reclamada admite a assunção dos riscos do negócio, pois afirma que disponibilizava espaço, materiais e instrumentos e que recebia 70% do valor do trabalho do reclamante, “o que denuncia a onerosidade e inerente ao vínculo empregatício”. A juíza apontou também que, embora a prova testemunhal não tenha sido uníssona em alguns aspectos, em outros pontos foi bem convincente, sobretudo quanto ao fato de que todos os materiais e instrumentos de trabalho eram fornecidos pelos réus, de que o preço dos serviços era definido pelo sócio proprietário e que, portanto, não havia autonomia para estabelecer preços e oferecer descontos, e que o pagamento se dava por um percentual de produção. Segundo ela, a segunda testemunha patronal também deixa claro que os riscos do negócio eram assumidos pela ré quando relata que esta dava a garantia dos serviços.

Diante de tais elementos, ela entendeu que a reclamada não logrou êxito em demonstrar que o reclamante trabalhou como dentista de forma autônoma, ônus que lhes competia, na medida em que admitiu que houve prestação de serviços em seu favor, e, sobretudo, porque a existência da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Pelo reconhecimento do vínculo de emprego, a magistrada condenou a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, incluídas as rescisórias: salário do mês de julho de 2015; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional; e FGTS (11,2%) referente ao período contratual reconhecido nesta decisão.

Processo: 43718-2015-014-09-00-9

 

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro