|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.09.09  |  Diversos   

Dentista não pode anunciar especialidade não registrada no Conselho Regional de Odontologia

A 6ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou o pedido de um cirurgião-dentista, que responde a processo disciplinar no Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro (CRO/RJ), por anunciar serviços referentes a especialidade para a qual ele não tem registro no órgão. O profissional ajuizara ação na JFRJ para poder continuar a veicular seus anúncios e para  impedir o Conselho de puni-lo por esse motivo.

A decisão do TRF2 se deu em resposta à apelação cível apresentada pelo autor da causa contra a sentença de 1º grau, que havia sido favorável ao CRO/RJ. Em sua defesa, o dentista afirmou que não infringira o Código de Ética Odontológico ao anunciar serviços de implantes dentários. Para ele, o conselho estaria afrontando o seu direito à liberdade de expressão, impedindo-o, inclusive, de anunciar as suas instalações, equipamentos e técnicas de tratamento.

No entanto, segundo o entendimento do relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, “está correta a sentença (do juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro) que não vislumbrou qualquer ilegalidade na atuação do Conselho fiscalizador”. O magistrado destacou, em seu voto, que o autor  da ação não provou ter especialização em implantodontia, e tampouco registrou a especialidade no CRO/RJ.

O Código de Ética da profissão estabelece que nos anúncios, placas e impressos deve constar o nome do profissional, a profissão e o número do Conselho Regional. A norma permite que constem na divulgação “as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito”.

O magistrado, continuando seu voto, explicou que o mérito do processo administrativo ainda será apreciado pelo Conselho, mas, segundo seu entendimento, “estão presentes os pressupostos para a atuação fiscal, não se podendo dizê-las em afronta à liberdade de expressão, já que o exercício profissional submete-se, em nome do interesse público, a restrições com albergue na Lei Maior (art. 5º, XIII da Constituição Federal)”.

Em suma, para Guilherme Couto de Castro, “não prospera a tese do apelante, de que é permitido o anúncio de técnica de tratamento, pois o problema é anunciar especialização sem inscrição no CRO/RJ”, explicou. A atribuição do Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro para a fiscalização da profissão de odontologia - continuou – “é geral, incluindo-se a matéria pertinente a anúncios e propaganda, conforme o Código de Ética Odontológica”, encerrou. (Proc. nº 2002.02.01.007420-3)



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Fonte: TRF2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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