|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.06.12  |  Dano Moral   

Demora no conserto de carro importado não gera dano moral

É considerado verossímil que as peças do veículo sejam adquiridas do exterior e ocorra demora no processo de importação, visto a burocracia em que incorre o procedimento.

Uma seguradora e de uma revendedora de automóveis obtiveram provimento de recurso para afastar suposto dano moral sofrido por um consumidor ante a demora no conserto de veículo importado. A questão foi julgada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor alega que tem seu carro, um Kia Cerato, assegurado pela BB Seguro Auto. Em razão de acidente, colocou-o para conserto junto à Car Collection Ltda. Seu veículo foi-lhe entregue reparado somente seis meses depois, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais.

Tanto a seguradora quanto a concessionária sustentam que não lhes pode ser imputada a responsabilidade pela demora no reparo das avarias, haja vista que decorreu da falta de peças no mercado, as quais precisaram ser importadas – o carro é fabricado na Coreia. A concessionária argumenta, ainda, que não fabrica peças de manutenção, sendo estas de responsabilidade do fabricante, e que uma vez que as peças chegaram, entregou o carro em aproximadamente 15 dias, prazo considerado razoável.

Diante dos fatos, o colegiado entendeu que há justificativa plausível para a demora verificada. "De fato, trata-se de veículo importado, sendo verossímil que suas peças sejam adquiridas do exterior e haja demora, notadamente, pela burocracia da importação. Quem compra um veículo nessas condições, sabe ou devia saber que eventual reparo com a necessidade de peças pode acarretar demora".

Além disso, a Turma registrou que o caso trataria de inadimplemento contratual, cuja consequência seria a aplicação de cláusula penal, se houvesse, ou dano material por lucros cessantes. Entretanto, o fato consiste em aborrecimento, não podendo convolar em fundamento de dano moral.

Processo nº: 2011.01.1.110589-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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