A 1ª Turma do STF concluiu que a demora na realização de parto, atribuída a um médico que teria ocasionado a perda do filho de uma gestante, não pode ser enquadrada como crime doloso contra a vida e, portanto, não é de competência do Tribunal do Júri. A decisão foi tomada no julgamento do habeas corpus.
Ocorre que no caso específico, não teria havido a alegada demora na realização do parto e a morte da criança seria decorrente de complicações, que podem ocorrer naturalmente, no procedimento médico.
Os autos relatam que, grávida de nove meses e sentindo fortes dores, a gestante procurou a Santa Casa de Misericórdia de Sobral (CE) duas vezes na mesma noite, em fevereiro de 1997. Após examiná-la nas duas vezes, o médico de plantão disse que ainda não havia chegado a hora do nascimento, e que ela deveria aguardar em casa o começo do trabalho de parto.
Ao amanhecer, a mulher voltou mais uma vez e, nessa ocasião, o mesmo médico, após examiná-la, entendeu que o caso indicava necessidade de realização de parto cesariano. Como estava encerrando seu turno, o médico encaminhou a paciente para o médico que o substituiu no plantão. Feita a cesariana, constatou-se a morte do bebê.
De acordo com o MP, a demora no atendimento à gestante teria causado sofrimento ao feto, levando à sua morte. O MP ofereceu denúncia contra o médico pelo crime de aborto sem consentimento da mãe. O óbito intrauterino teria acontecido por conta da forma como o médico atendeu a mulher – negando-se a interná-la nas duas primeiras vezes que ela acorreu ao hospital durante a madrugada, sustenta.
O relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, entendeu, contudo, que nesse caso não se pode falar em crime doloso contra a vida. Não há indício nos autos de que o médico teria intenção (dolo) de causar a morte, ou mesmo agido com indiferença, correndo o risco de causar o óbito (dolo eventual), frisou o relator.
De acordo com Britto, a gestante teve uma gravidez normal, conforme o parecer da Procuradoria Geral da República. Além disso, ao atender a paciente, o médico realizou os exames necessários nas duas vezes em que ela compareceu ao hospital durante a madrugada. E o próprio médico, quando percebeu que era caso para cesariana, encaminhou a grávida para o trabalho de parto, disse a PGR em seu parecer.
O ministro encaminhou seu voto no sentido de que o médico não seja acusado por crime doloso contra a vida. Em decisão unânime, os ministros decidiram conceder parcialmente a ordem, determinando que os autos sejam enviados novamente para o juiz competente, para que seja feito novo enquadramento dos fatos, excluído a imputação de crime doloso contra a vida. (HC 95068).
Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759