Entendimento foi de que a indenização pela perda de uma chance não se confunde com a decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra, e da imagem do indivíduo.
Uma trabalhadora aprovada em concurso público promovido pelo município de São Lourenço (MG) não conseguiu ser indenizada por ter sido nomeada mais de um ano após a homologação do concurso e por imposição judicial. Ela pretendia receber as verbas salariais referentes ao período em que aguardou a nomeação, mas a 1ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da funcionária, pois os julgados apresentados não serviram para autorizar o conhecimento do recurso.
A autora foi aprovada em segundo lugar em concurso realizado para preencher vagas no cargo de Psicopedagoga naquela localidade. O exame admissional a considerou apta, mas o departamento de gestão de pessoal não recomendou sua nomeação, pois concluiu que ela não preenchia os requisitos para o emprego público.
Inconformada, a concursada impetrou mandado de segurança e, mais de um ano após a aprovação no concurso, conseguiu ser nomeada por ordem judicial. Por acreditar fazer jus a indenização pelo não recebimento dos salários referentes ao período em que aguardou pela nomeação, ingressou em juízo novamente, e pleiteou o pagamento de lucros cessantes. A sentença indeferiu o pedido.
Ao analisar o recurso ordinário dela, o TRT3 (MG) não lhe deu razão, e manteve a decisão de 1º grau. Para os desembargadores, é "indevida indenização pelo tempo em que se aguardou a nomeação, ainda que esta tenha sido decorrente de decisão judicial, pois, somente a partir da posse e exercício no emprego público para o qual foi nomeado é que o servidor passa a ter direito à percepção salarial e vantagens correspondentes".
O Regional também negou a subida de um recurso de revista que a concursada pretendia interpor no TST, o que motivou a interposição de agravo de instrumento. Ela alegou que a falta na prestação dos serviços decorreu da culpa exclusiva do município, que não a nomeou, mesmo ela preenchendo os requisitos necessários e constatada a existência de cargos vagos para a nomeação.
Para viabilizar o conhecimento do recurso, apontou transgressão ao art. 5ª, inciso X, da Constituição Federal (CF), que assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como apresentou julgados com conclusões diferentes da atacada.
O relator do recurso na 1ª Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, explicou que o disposto no art. 5º, inciso X, da CF não guarda pertinência com a discussão em questão, já que "a indenização pela perda de uma chance não se confunde com a indenização decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem", concluiu.
O magistrado também concluiu que três dos julgados apresentados pela mulher foram inservíveis, pois oriundos de órgãos não elencados na CLT, e um deles se mostrou inespecífico, pois trata de assunto diverso do discutido nos autos. Assim, considerou inviável o processamento do recurso de revista.
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Processo nº: AIRR - 1184-71.2010.5.03.0053
Fonte: TST
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759