|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.13  |  Dano Moral   

Demora na entrega de imóvel gera indenização a casal

Eles se casaram e planejavam ir morar no imóvel que haviam comprado, o que não ocorreu pelo atraso de mais de um ano para a disponibilização do apartamento.

A MRV Engenharia e Participações foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel a um casal que acabou tendo de morar temporariamente na casa de familiares. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), Átila Andrade de Castro.
 
O casal ajuizou a ação em julho de 2011 requerendo a entrega do imóvel, além de indenização por danos morais devido aos transtornos proporcionados pelo atraso na obra. Segundo a decisão, os autores planejaram o casamento e compraram móveis confiando na MRV. Porém, como o imóvel não foi entregue até a data do casamento, foram morar com a mãe do noivo, dividindo a residência com demais familiares.
 
A empresa contestou alegando que o atraso na obra ocorreu por culpa da fiscalização pública, não podendo se responsabilizar por isso. Segundo a MRV, a Prefeitura de Contagem (MG) atrasou muito a realização da vistoria necessária à expedição do habite-se. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a construtora discordou da pretensão dos autores, já que tais danos não foram comprovados no processo, conforme alegou.
 
O juiz entendeu que não há o que se questionar quanto ao atraso nas obras. De acordo com documentos do processo, a entrega das chaves estava prevista inicialmente para setembro de 2009 ou 12 meses após a assinatura do contrato de financiamento do imóvel. Uma vez que o contrato foi assinado em novembro de 2009, esperava-se que a entrega do apartamento ocorresse em novembro de 2010. Porém, o casal só recebeu o imóvel em dezembro de 2011, sem o habite-se, embora o imóvel fosse habitável, e o casamento estava marcado para o meio do mesmo ano.
 
"Assim, se a máxima é quem casa, quer casa, esta não se aplicou aos autores, que tiveram que se socorrer na casa de familiares, pagando e aguardando, a bel-prazer da ré, pela entrega da sonhada moradia e início da vida conjugal", argumentou o magistrado, que considerou também ser inerente à atividade empresarial da MRV a ineficiência ou a demora dos serviços públicos quanto à fiscalização e vistoria dos imóveis.
 
O julgador ainda entendeu que houve danos morais, estipulando a indenização em R$ 5 mil para cada um dos autores.
 
Processo: 0024.11.219.497-2

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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