|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.13  |  Dano Moral   

Demora excessiva na expedição de diploma gera condenação por dano moral

Falta da emissão do documento negou à autora o direito à titulação correspondente à graduação que obteve.

Uma instituição de ensino superior foi condenada a pagar indenização da R$ 10 mil por danos morais a uma aluna que terminou o curso e somente conseguiu o diploma três anos depois, após decisão judicial que determinou a expedição do documento. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do TRF1.

Consta dos autos que a estudante terminou o curso de licenciatura plena em educação infantil e ensino fundamental pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará (Cefet/PA). Durante dois anos tentou em vão conseguir a expedição do diploma, até que resolveu buscar a Justiça Federal do estado. Ali, obteve sentença que condenou o Cefet a expedir o diploma em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por atraso. Como não conseguiu indenização por danos morais, a autora da ação recorreu ao TRF1.

Ela alegou que os danos morais podem ser constatados no decorrer dos três anos de sofrimento e angústia que vivenciou. Segundo conta, não pôde se habilitar a prestar concursos públicos, a participar de cursos de pós-graduação e a obter progressão salarial no município onde trabalha (Redenção/PA).

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, argumentou que a falta da expedição do diploma negou à autora o direito à titulação correspondente à graduação que obteve, "daí resultando a dor moral e o natural constrangimento que lhe é inerente, seja no seio familiar, da sociedade e no meio profissional, impedindo-lhe, inclusive, de alçar novos postos na carreira que abraçou (...)".

O magistrado, portanto, reparou a sentença e determinou que a instituição educacional indenize a recorrente no valor de R$ 10 mil, "ainda que não se possa aferir, com precisão, o valor da dor sofrida pela autora da demanda", explicou o relator.

Processo n.: 0001224-66.2005.4.01.3901

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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