|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.06.08  |  Diversos   

Demora entre ato do empregador e pedido de demissão faz com que TRT23 isente empresa de arcar com efeitos da rescisão indireta

A Voices Telecomunicações Ltda. foi isentada de arcar com os efeitos da rescisão indireta de um contrato com um empregado. A 1ª Turma do TRT23 tomou a decisão após observar o tempo decorrido entre a falta cometida pelo empregador e a manifestação do trabalhador.

Gerente de operação e projeto, o autor ajuizou a ação pleiteando a rescisão indireta por descumprimento de contrato, pois sofreu redução salarial no período em que trabalhou para a empresa. Ele ainda pediu o pagamento de multa de R$ 100 mil e indenização por dano moral em razão de promessas que não teriam sido cumpridas pelo empregador.

A empresa, por sua vez, pediu multa por reconvenção em R$ 200 mil, em face dos prejuízos causados pelo empregado pela não execução do contrato. 

O juiz Wanderlei Rodrigues da Silva, da 8ª Vara de Cuiabá, reconheceu a rescisão indireta. Entretanto, os pedidos de multa contratual e indenização do autor, como também o pedido da empresa na reconvenção, foram negados. 

A empresa e o contratado recorreram, mantendo os mesmos pedidos. A relatora no TRT23, juíza convocada Rosana Caldas, reformou somente o entendimento de primeiro grau quanto à rescisão indireta. A magistrada explicou que o trabalhador teve seu salário reduzido em junho de 2006. Entretanto, a demissão ocorreu somente em 2007. Essa demora, para a juíza, caracteriza falta de imediatidade. "Da mesma forma que se exige imediatidade entre a falta cometida pelo empregado e a respectiva punição, também para configurar a rescisão indireta impõe-se que haja atualidade entre a falta cometida pelo empregador e a decisão do empregado", concluiu. (Proc. 00447.2007.008.23.00-9)



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Fonte: TRT23

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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