|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.13  |  Dano Moral   

Demora em entrega de bem pago gera dano moral

Com a inversão do ônus da prova, o estabelecimento deveria comprovar que, como alegava, o consumidor sabia do eventual descumprimento do prazo acordado entre as partes, já que o automóvel adquirido teria de passar pelo processo de importação.

A espera demasiada pela entrega de um bem, após o pagamento, sem que o consumidor tenha sido informado da possibilidade de demora, gera dano moral. Por isso, uma concessionária da Hyundai foi condenada a indenizar um comprador em R$ 10 mil por levar quase quatro meses para entregar um veículo. A decisão monocrática é do desembargador Marcelo Cezar Müller, da 10ª Câmara Cível do TJRS, que elevou de R$ 3 mil para R$ 10 mil a quantia a ser paga.

Para o magistrado, a elevação se deve ao descaso da concessionária para com o consumidor. Em decisão monocrática, ele aceitou a apelação cível interposta pelo comprador, insatisfeito com o baixo valor da indenização arbitrado no 1º grau. Segundo o autor, o montante não compensou adequadamente a lesão causada na esfera moral.

Segundo Müller, a ré, mesmo depois de notificada extrajudicialmente, só fez a entrega do veículo quando o Juízo de origem deferiu liminar, quase quatro meses após a assinatura do contrato de compra e venda.

No dia 30 de maio de 2010, o autor firmou contrato de compra e venda de um veículo IX35, modelo 2011, pelo valor de R$ 110 mil. A entrada foi de R$ 11 mil, paga mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), quitada em 1º de junho de 2010; R$ 53 mil, mediante entrega de outro veículo, um Ford Fusion; e mais R$ 46 mil, mediante TED.

Segundo os autos, decorridos 40 dias da compra, a revenda não deu notícias sobre o automóvel, sendo notificada pelo requerente. Mantido o silêncio, ele foi à Justiça e pediu liminar para depositar judicialmente os restantes R$ 46 mil, com determinação de entrega do bem pela ré. No mérito, pediu que o estabelecimento fosse obrigado a cumprir o contrato e a indenizar pelos danos morais. Alternativamente, pediu a restituição dos R$ 11 mil pagos pela entrada.

A juíza de Direito Lísia Dorneles Dal Osto, titular da 2ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas (RS), deferiu a liminar. Ela observou que os documentos juntados aos autos não provavam o prazo informado pela empresa para entrega do veículo. O autor, por sua vez, efetuou o depósito judicial.

Quanto ao mérito, a magistrada concedeu a indenização, presumindo verdadeiros os fatos narrados — corroborados pelos documentos acostados —, já que a acusada não os contestou. Na sua visão, a impossibilidade de utilização do bem, pelo fato de ele não ter sido entregue, faz presumir a ocorrência de abalo moral. "Sopesa, igualmente, o fato de a ré nada ter deliberado acerca do prazo pactuado entre as partes para entrega do bem, cingindo-se a alegar que o autor teria ciência que o bem, por ser importado, poderia demorar mais do que o prazo combinado. Ocorre que, ainda que o prazo tenha sido estipulado justamente para ser cumprido, a parte ré não fez prova de que o demandante, de alguma forma, tivesse ciência da possibilidade de haver atraso, ônus esse que era da demandada, já que foi invertido o ônus da prova", complementou, arbitrando a reparação moral em R$ 3 mil.

Clique aqui para ler a sentença. 
Clique aqui para ler a decisão monocrática.

Apel. Cível nº: 70052752797

Fonte: Conjur (Repórter Jomar Martins)

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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