De acordo com a decisão, apesar de a impetrante ter experimentado dissabores e aborrecimentos, não restou comprovado que a situação lhe impediu de obter emprego mais vantajoso.
"A demora na entrega de diploma de conclusão de ensino médio caracteriza inadimplemento contratual. Contudo, não se mostra apta a fundamentar dano moral, sob pena de banalização do instituto". Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento ao recurso de um estabelecimento de ensino para afastar pedido de indenização pretendido por uma estudante.
De acordo com os autos, a impetrante concluiu o ensino médio em dezembro de 2010. Após inúmeras tentativas frustradas para recebimento do certificado, ela teria sido avisada de que a acusada faria contato quando o documento estivesse pronto, mas tal situação nunca ocorreu. Em razão disso, ela pleiteou a condenação da ré por danos morais
Incontroverso o fato de a autora ter concluído os estudos em dezembro de 2010, e desde janeiro de 2011 já contar com a declaração de conclusão, apesar de haver erro material, em relação à data da conclusão. De todo modo, o respectivo certificado foi expedido em 17 de abril de 2011, sendo-lhe fornecido durante o curso do processo judicial.
Dessa forma, a Turma entendeu que o pedido da autora não merecia ser acolhido, pois, apesar de ela ter experimentado dissabores, contratempos e aborrecimentos, oriundos da tentativa de solucionar o problema, nem por isso se pode convolar sua experiência em abalo aos atributos da personalidade. Além disso, ela não demonstrou que a situação lhe impediu de obter emprego mais vantajoso, conforme asseverou na inicial.
Processo nº: 2012 05 1 005895-8
Fonte: TJDFT
Mel Quincozes
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759