|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.08.11  |  Previdenciário   

Demora em apreciar pedido de aposentadoria gera indenização

Obrigar servidor público a trabalhar quando já poderia estar aposentado configura ato ilícito e danoso.

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor correspondente a 18 meses de salário de uma servidora, cujo pedido de aposentadoria foi apreciado com demora pelo ente público. O pagamento é relativo ao período trabalhado de outubro de 2003 a abril de 2005. A determinação é da 1ª Câmara Cível do TJRN.

De acordo com o Tribunal, a decisão tem fundamento no ato ilícito omissivo cometido pelo Poder Público, ao demorar injustificadamente para apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado pela servidora. A Câmara ressaltou que a autora não pretendia o pagamento de salário ou mesmo benefício previdenciário referente ao lapso temporal pelo qual, sem razão, seu processo administrativo foi atrasado, mas sim indenização pela própria omissão estatal. Destacou também que, conforme jurisprudência do STF e do STJ, o servidor que pretende ser aposentado passa a gozar dos efeitos da aposentadoria tão logo seu requerimento administrativo seja acatado pela autoridade à qual está subordinado.

De acordo com o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, "em assim sendo, a verificação da ocorrência do ato ilícito se dá entre a data na qual o pleito administrativo foi formulado e aquela na qual o servidor passa à inatividade. Considerando esses fatos, creio que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da data na qual há a publicação do ato de aposentadoria proferido pela autoridade competente".

O relator ainda afirmou que, ao contrário do alegado pelo ente público, tal termo se deu em agosto de 2005, no qual o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, autoridade competente, resolveu conceder a aposentadoria pretendida, tendo tal ato sido publicado na referida data.

Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em junho de 2008, fica comprovada a não ocorrência de prescrição da pretensão autoral. "Vencida tal questão, frise-se que o STJ tem entendimento consolidado de que obrigar servidor público a trabalhar quando já poderia estar aposentado configura ato ilícito e danoso, indenizável", acrescentou o desembargador.

Apelação Cível nº. 2010.015238-6



Fonte: TJRN


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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