|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.06.12  |  Dano Moral   

Demonstração de nexo e dano, mesmo sem dolo, caracteriza dever de indenizar

No referido caso, as cláusulas contratuais estão incluídas no bilhete de passagem, de modo que a adesão a essas condições é tácita, em razão de o passageiro não assinar qualquer documento.

Uma passageira será indenizada por companhia aérea em R$ 6 mil por danos morais, pois teve seu notebook extraviado em viagem aérea à Bolívia. Ela receberá, ainda, R$ 2 mil por danos materiais. A empresa disse que não se responsabilizava por valores ou pertences não registrados em formulário próprio. As quantias foram fixadas pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC.

A firma afirmou que é facultado aos passageiros a contratação de seguro de bagagem, mediante a declaração do conteúdo, o que não foi efetuado pela autora. Aduziu, também, que produtos de valor devem ser transportados na bagagem de mão e, por não ter agido desta forma, a autora é que deve assumir os danos advindos do fato.

"Se estabeleceu entre as partes um contrato de transporte, no qual a apelante assume a obrigação de transportar pessoas ou coisas de maneira segura até o seu destino, mediante contraprestação por parte do passageiro", anotou o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator da matéria.

A decisão da Câmara concluiu que, no transporte aéreo, as cláusulas contratuais estão incluídas no bilhete de passagem, de modo que a adesão a essas condições é tácita, em razão do passageiro não assinar qualquer documento. O relator acrescentou que basta a comprovação do nexo causal e do dano sofrido, independente da comprovação de culpa da empresa. Para ele, cabia à apelante o ônus de provar suas alegações. Em primeira instância, os danos morais alcançaram R$ 20 mil, mas, a Câmara entendeu que, nestes casos, e como houve extravio de um laptop, R$6 mil eram adequados. Além disso, a autora havia deixado ao arbítrio da Justiça mensurar tal verba. A votação foi unânime.

Ação Cível nº: 2011.052294-0

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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