Foi observado nos autos que a veiculação do caso na mídia só se deu a partir de declarações dos próprios reclamantes, bem como do advogado e de representante do sindicato ao qual eram vinculados, sendo que a reclamada absteve-se de declarar qualquer fato desabonador oficialmente.
Um grupo de carregadores de caminhão dispensados pela Itaguassu Agro Industrial S.A. em meio a suspeita de furto de sacos de cimento não conseguiram comprovar a ocorrência de dano moral causado pela empregadora, e não receberão indenização. Seu recurso ao TST, julgado pela 4ª Turma, não mudou a decisão do TRT20 (SE), que derrubou a condenação, imposta à empresa na 1ª instância, de indenizar em R$ 30 mil cada trabalhador.
Os autores relataram que, no dia 27 de junho de 2008, a reclamada os demitiu depois de realizar a conferência da carga nos caminhões e constatar que um deles continha dez sacos de cimento a mais. A dispensa, segundo eles, teria ocorrido sem qualquer cuidado por parte da companhia, com sua exposição pública perante os colegas e a sociedade em geral, através da imprensa.
Na versão da ré, ela tinha sido informada, por um proprietário de caminhão que transportava cimento para o depósito de Salvador (BA), que seus carregadores, ajudantes, conferentes e encarregados estariam desviando, em troca do pagamento de R$ 40, cerca de dez sacos de cimento em cada caminhão. Por esse motivo, realizou inspeção surpresa, com a presença do gerente comercial e de um auditor, na qual foi detectado o excesso de dez sacos de 50 kg de cimento num dos veículos.
Após a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) deferir a indenização, as duas partes recorreram ao Regional. Enquanto os reclamantes pretendiam aumentar o valor da condenação, a Itaguassu queria extingui-la. A alegação da organização foi de que os ex-empregados não sofreram nenhum tipo de humilhação e que, diante da quebra de confiança, decidiu mudar seu quadro de pessoal. Argumentou também que fez isso seguindo trâmites legais, por meio de rescisão sem justa causa, pagando as verbas rescisórias e fornecendo carta de recomendação.
Ao examinar o caso, o TRT deu razão à ré, destacando que os autores não apresentaram nenhuma comprovação de que teriam sofrido constrangimentos e humilhações. Ao contrário do que eles alegaram, foram demitidos sem justa causa, e receberam declaração da empresa no sentido de que nada constava em seus arquivos que desabonasse sua conduta. Observou ainda que a notícia veiculada na imprensa dizia que a empresa não se manifestou sobre os fatos, divulgados devido a declarações do presidente e da advogada do sindicato dos trabalhadores e dos próprios reclamantes.
Os autores recorreram ao TST sustentando, com base em depoimentos de testemunhas e do preposto da empresa, que foi devidamente comprovado nos autos que foram acusados injustamente por furto. Ao analisar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que "a questão referente à existência ou não dos requisitos capazes de caracterizar o dano moral foi decidida pelo Regional após o exame do conjunto probatório produzido nos autos". Dessa forma, salientou que as alegações em sentido contrário só podem ser aferíveis por meio de novo exame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST. Na avaliação da ministra, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República, não foi violado. Concluiu, por fim, que, conforme registrado pelo TRT20, não há nenhum ato ilícito ou abuso a justificar reparação.
Processo nº: RR-59400-32.2009.5.20.0006
Fonte: TST
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759