|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.09  |  Trabalhista   

Demitido consegue anulação de processo de sindicância por falta de defesa

A Justiça do Trabalho anulou processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão do trabalhador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por julgar que ela não lhe garantiu o direito à ampla defesa. A decisão foi mantida pela 2ª Turma do TST, que rejeitou agravo de instrumento em recurso de revista da ECT.

A comissão de sindicância foi instaurada para apurar irregularidades constatadas na gestão de contratos de engenharia e da área de recursos humanos na Diretoria Regional do Piauí da ECT. O trabalhador conta que, inicialmente, foi convocado como testemunha, mas acabou sendo acusado, sem terem sido observados os princípios do contraditório e de ampla defesa. Com receio de penalidades de advertência, suspensão ou até mesmo demissão, sem que lhe tivesse sido conferido o direito de se defender adequadamente, interpôs mandado de segurança com pedido de liminar, que lhe foi deferido.

A juíza de primeira instância, ao analisar o caso, observou que, apesar da gravidade dos fatos, o processo de sindicância foi marcado por uma série de equívocos, inclusive com o estabelecimento de prazos menores do que prevê o Manual de Controle Interno da ECT. Por esse motivo, determinou a anulação do processo administrativo. O TRT22, ao julgar recurso da empresa, manteve a sentença de 1º grau, por verificar que o trabalhador não foi indiciado desde o princípio da investigação, nem foi garantida a sua presença ou de seus representantes nas tomadas de depoimentos testemunhais. A empresa chegou a admitir que considerava desnecessária a participação do empregado.

No TST, o relator de agravo de instrumento, ministro Renato de Lacerda Paiva, explica que não se discute no caso a questão da demissão imotivada de empregado de empresa pública, mas do não atendimento aos princípios assegurados pela Constituição aos litigantes em processo administrativo. O relator frisa que se trata de “controle jurisdicional sobre a legalidade dos atos punitivos emanados da Administração Pública no exercício de seu poder disciplinar”. Com base nesse entendimento, o ministro Renato Paiva rejeitou a argumentação da ECT de que o acórdão regional afastaria a prerrogativa da empresa de apurar atos ilícitos praticados por seus empregados e a impediria de exercer seu poder disciplinar. Para o relator, não há como se admitir o recurso de revista, por estar sem fundamentos. A 2ª Turma acatou o voto e negou provimento ao agravo que visava liberar o recurso de revista, “despido dos pressupostos de cabimento”. (AIRR-376/2007-003-22-40.2)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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