|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.13  |  Trabalhista   

Demitida por namorar gerente consegue indenização

A reclamada alegou que a dispensa ocorreu devido a um corte no setor de pessoal; entretanto, a reclamante havia sido promovida apenas um mês antes do fato, e depoimentos confirmaram o caráter discriminatório da atitude.

A transportadora Colatinense teve aumentada para R$ 50 mil a indenização por danos morais a uma auxiliar administrativa. Ela foi demitida por namorar um gerente de vendas da empresa. O acórdão da 1ª Turma do TRT17 (ES) reformou a sentença da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Vitória, Lucy de Fátima Cruz Lago, que havia concedido indenização de R$ 20 mil. Cabe recurso.

O Regional entendeu que a demissão da funcionária foi arbitrária, discriminatória e imoral, e que a empresa extrapolou o regular exercício de poder diretivo. Ficou comprovado que não existia na transportadora nenhuma regra interna proibitiva de relacionamento entre dois empregados. Além disso, não havia entre eles relação de hierarquia: os dois sequer trabalhavam no mesmo setor, e o relacionamento se manteve fora da empresa, não gerando nenhuma lesão à imagem do empregador.

Ainda de acordo com os autos, foi comprovado o abalo moral da reclamante, exposta a uma situação vexaminosa, assim como ação dolosa da ré, à qual se impõe o dever de indenizar. "Assim sendo, considerando a capacidade econômica da ré e o sofrimento moral descrito pela reclamante, julgo razoável majorar o valor", concluiu o relator, desembargador Claudio Armando Couce de Menezes.

A mulher foi demitida pelo gerente administrativo, superior hierárquico da transportadora, uma semana após a descoberta do relacionamento amoroso e um mês depois de ter sido promovida para a função de auxiliar administrativa. De acordo com os autos, a auxiliar e o gerente mantiveram relacionamento íntimo por cerca de um ano e ainda, segundo testemunhas, ambos zelavam pela discrição, além de "em nada interferir no trabalho".

A companhia alegou no processo que a demissão ocorreu por motivo de corte de pessoal. Porém, para o julgador, essa alegação não foi comprovada. "Se a reclamada queria realizar ‘corte de pessoal’ por que promover a reclamante para um mês após demiti-la? Pelas declarações colhidas, é evidente que a dispensa decorreu de tratamento discriminatório", destacou.

Processo nº: 0041100-16.2012.5.17.0001

Fonte: Conjur

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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