|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.06.10  |  Trabalhista   

Demitida por justa causa quando estava doente consegue reintegração 11 anos depois

Anos depois de ser demitida por justa causa, sob alegação de abandono de emprego, uma trabalhadora comprova na justiça que estava incapacitada por problemas mentais e consegue reintegração ao emprego e verbas salariais relativas ao período em que ficou afastada. O caso foi julgado na 6ª Turma do TST.

Contratada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a trabalhadora foi afastada, no período de abril de 1996 a dezembro de 1998, para tratamento de saúde, por problemas psicológicos e emocionais. Convocada para retornar às suas funções após a alta médica do INSS, em janeiro de 1999, ela não deu resposta à empresa e foi demitida por justa causa, por abandono de emprego, em fevereiro de 1999.

Seis anos depois, já interditada por incapacidade civil, ajuizou, por meio de representantes, reclamação pedindo a nulidade da dispensa. Inicialmente, a sentença do primeiro grau entendeu que seus direitos estavam prescritos, mas o TRT10 (DF) reformou a sentença e decidiu pela nulidade da demissão e a reintegração ao emprego, com o consequente recolhimento de todas as contribuições previdenciárias.

O Serpro interpôs recurso ao TST, alegando que a empregada havia reclamado tardiamente seus direitos. Ressaltou que o INSS lhe deu alta em novembro de 1999, foi convocada para retornar às suas funções, mas não compareceu ao trabalho, motivo pelo qual foi dispensada justificadamente. Afirmou que a sentença de interdição data de abril de 2005 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em junho de 2005.

Ao analisar o apelo na 6ª Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga informou que a questão trata de discutir a prescrição contra pessoa incapaz, em virtude de doença psíquica, levando em consideração que, no curso do contrato de trabalho, o empregador tinha conhecimento do estado de instabilidade emocional e psíquica da empregada. Lembrou que, conforme constam dos autos, em fevereiro de 1999, um médico da empresa foi até a casa da empregada e não conseguiu diagnosticá-la, por causa de seu estado alterado.

Mas em se tratando de pessoa incapaz, “não corre prescrição, e portanto, há a suspensão do prazo prescricional no momento em que a incapacidade mental se manifestou, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil”, informou o relator, acrescentando que “os efeitos da declaração de incapacidade mental retroagem ao tempo em que a doença mental se manifestou, e não a partir do momento em que foi prolatada a sentença de interdição, por se tratar de sentença declaratória que somente atesta uma situação pré-existente”.

Em nenhum momento ficou demonstrado que houve demonstração de ânimo da empregada em abandonar o emprego, nem que ela tinha capacidade civil para compreender o teor do negócio jurídico em discussão, como sustentou a empresa, afirmou o relator.

Ao concluir, o relator destacou que “a demissão por justa causa da empregada, na verdade, é consequência da sua limitação para compreender e executar os atos da vida civil, pois não tinha aptidão mental para comparecer à convocação do empregador para a retomada de suas funções. Tampouco poderia propor reclamação trabalhista ou praticar qualquer ato da vida civil à época da demissão, nem à época atual”. (RR-64485-05.2005.5.10.0010)




...............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro