|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.10.12  |  Trabalhista   

Demitida por justa causa não tem direito a 13º e férias proporcionais

Quando a dispensa é justificada, não é aplicável o direito às parcelas trabalhistas devidas; no caso, a trabalhadora teria feito agressões verbais e atirado um telefone celular em sua supervisora direta.

A Precisão Conservação e Limpeza Ltda. não terá de pagar o 13º salário, bem como férias proporcionais, a uma auxiliar de limpeza demitida por justa causa. A decisão é da 5ª Turma do TST, que deu provimento a recurso da empresa. A companhia decidiu recorrer à Corte Superior depois que o TRT4(RS) a mandou pagar as verbas à empregada dispensada.

Consta dos autos que a autora da reclamação, que prestava serviços no Centro Médico Padre Tronca, em Caxias do Sul (RS), teria feito agressões verbais e jogado um celular em sua chefe, quando esta iria aplicar uma advertência à auxiliar por conta de uma falta injustificada ao trabalho. A mulher chegou a contestar essa acusação, dizendo que teria sido ofendida pela supervisora, e que teria justificado a falta por meio de atestado.

A trabalhadora ajuizou reclamação para tentar desconstituir a justa causa. Mas o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul reconheceu o justo motivo para a despedida, e julgou improcedente a causa. Ao analisar recurso, o Regional manteve o entendimento do juiz de 1º grau quanto ao motivo para a dispensa, mas condenou a empresa ao pagamento do décimo-terceiro e das férias proporcionais à demitida, por considerar que se tratam de direitos fundamentais sem reserva. A Precisão, então, recorreu ao TST, alegando que não deve pagar as parcelas, uma vez que essas só são devidas quando há demissão sem justa causa.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Brito Pereira, lembrou que a Súmula 171 do Superior diz que "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses". Assim, salientou o ministro, as férias proporcionais não são devidas quando a dispensa se dá por justa causa.

Quanto ao décimo-terceiro, o ministro ressaltou que o art. 3º da Lei 4.090/62 determina o pagamento dessa parcela quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Não existe, contudo, previsão legal que obrigue o empregador a pagar o décimo-terceiro proporcional em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Com esses argumentos, Brito Pereira votou no sentido de prover o recurso da firma, para desobriga-la do pagamento das duas parcelas requeridas. A decisão foi unânime.

Processo nº: RR 1572-64.2010.5.04.0402

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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