|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.13  |     

Demissão de auditores fiscais acusados de receber propina é mantida

Os réus foram exonerados sob a acusação de terem retirado da repartição pública, sem autorização, passes fiscais e suas respectivas notas fiscais emitidas pela companhia, para, em troca de propina, dar baixa irregularmente nos documentos no sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda.

O processo administrativo disciplinar (PAD) que levou à demissão de dois auditores fiscais de Goiás, acusados de irregularidades em investigação policial que envolveu a cervejaria Schincariol, foi considerado válido pela 2ª Turma do STJ.

Para os ministros do colegiado, o reconhecimento da nulidade de determinadas provas não invalida o PAD, caso haja outras provas suficientes para sustentá-lo. Com esse entendimento, eles rejeitaram o recurso em mandado de segurança interposto pelos dois ex-auditores fiscais.

Após investigação da Polícia Federal, batizada de Operação Cevada, os servidores foram demitidos sob a acusação de terem retirado da repartição pública, sem autorização, passes fiscais e suas respectivas notas fiscais emitidas pela Schincariol, para, em troca de propina, dar baixa irregularmente nos documentos no sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda. As notas e passes foram encontrados nas residências dos auditores, durante a operação.

No transcurso do processo administrativo disciplinar, foram retirados dos autos vários documentos referentes a provas do processo criminal, declaradas nulas pelo STJ. Os ex-auditores, então, impetraram mandado de segurança no TJGO. Alegaram que o processo administrativo disciplinar seria nulo, pois teria se baseado em provas emprestadas da ação penal, as quais foram declaradas nulas.

O TJGO denegou a segurança sob o fundamento de que as provas tidas por ilícitas "não foram provas exclusivas que desencadearam o procedimento administrativo; ao revés, serviram apenas para corroborar as outras licitamente obtidas na instrução do feito disciplinar".

No STJ, ao julgar o recurso contra a decisão do TJGO, o ministro Humberto Martins, relator, aplicou o mesmo entendimento. Para ele, os autos deixam claro que "havia provas suficientes para determinar a demissão dos recorrentes, relacionadas com clara comprovação de efetivo dano ao erário".

Martins também citou precedentes da 1ª Seção que concluíram pela legalidade do PAD, mesmo diante da nulidade de determinadas provas. De forma unânime, os ministros da 2ª Turma entenderam que, caso existam outras provas hábeis a justificar a punição, não há que se falar em nulidade do PAD.

Processo: RMS 33496

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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