|   Jornal da Ordem Edição 4.581 - Editado em Porto Alegre em 1.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.08.15  |  Trabalhista   

Demissão de aposentados autorizada pelo STF retornará ao TRT para novo julgamento

Os agentes alegaram na ação trabalhista que a dispensa se baseou em interpretação equivocada, do artigo 37, parágrafo 10 da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de salário e proventos da aposentadoria aos servidores públicos.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp e anulou decisão que condenou a empresa a reintegrar dois agentes de saneamento ambiental demitidos mediante autorização do Supremo Tribunal Federal (SFT) - que validou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Sabesp e o Ministério Público do Trabalho (MPT) para dispensar gradativamente empregados aposentados.

Os agentes alegaram na ação trabalhista que a dispensa se baseou em interpretação equivocada, por parte da Sabesp, do artigo 37, parágrafo 10 da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de salário e proventos da aposentadoria aos servidores públicos. Eles sustentam que a vedação não se aplica a empregados celetistas de sociedade de economia mista, sujeitos ao regime geral da Previdência Social, e pretendem declaração de nulidade do ato e a reintegração ao posto de trabalho, além do pagamento das verbas relativas ao período de afastamento.

Por sua vez, a Sabesp defende que apenas cumpriu os termos firmados no TAC.

O juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) rejeitou o pedido dos trabalhadores por considerar que o desligamento foi convalidado pelo STF, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, entendendo que a assinatura do TAC não afasta o direito de acumulação dos empregados.

Falta de fundamentação

O relator do recurso da Sabesp ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou que o TRT, ao decidir, não se manifestou especificamente sobre a alegada autorização do STF para a dispensa dos aposentados, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Para o ministro, essa questão, eminentemente fática, é ponto importante para a solução da controvérsia, porque o recurso de revista se fundamenta exatamente na autorização, que seria o motivo da dispensa.

De forma unânime, a 2ª Turma declarou nulo o acordão regional e determinou o retorno do processo ao TRT para que este se manifeste especificamente sobre a autorização do STF. "O Tribunal Regional deve explicitar as circunstâncias relevantes, de forma a possibilitar ao TST dar o correto enquadramento jurídico aos fatos controvertidos pelas partes", concluiu o relator.

Após a publicação do acórdão, os trabalhadores opuseram embargos declaratórios, ainda não analisados.

Processo: RR-474-03.2013.5.02.0044

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro