|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.08.12  |  Diversos   

Delegado aposentado deve receber diferenças salariais

O autor da ação originária, apesar de não ter sido formalmente designado, exercia, de fato, as atribuições próprias do cargo referido em território baiano, ensejando o pagamento das parcelas complementares.

Foi negado pedido do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), formulado ao recorrer de sentença que condenou a autarquia a pagar a um servidor aposentado valores referentes à comissão relativa ao cargo de delegado regional. A 1ª Turma Suplementar do TRF1 analisou a questão.

A entidade também foi condenada, pelo juízo de 1º grau, ao pagamento dos valores dessas gratificações (DAS 101.3, de setembro de 1999 a março de 2003, e DAS 101.2, de março de 2003 a janeiro de 2004) referentes às férias, 13º salário e diárias relativas a viagens oficiais que o servidor fez na referida função.

Inconformado com a sentença, o órgão recorreu ao Tribunal sob a alegação de que, na delegacia regional da Bahia, não existe o alegado cargo em comissão, "o que, por si só, inviabiliza o pagamento das gratificações pretendidas". Argumenta que o servidor exercia a representação da unidade descentralizada do INPI em território baiano, mas não o cargo de delegado regional. Quanto às diárias, a autarquia sustenta que elas têm caráter indenizatório e que a manutenção da condenação neste aspecto também implica enriquecimento ilícito do apelado, por receber parcela indenizatória superior às despesas efetuadas.

O relator, juiz federal convocado Francisco Hélio Camelo Ferreira, ao analisar o caso em questão, destacou que a documentação constante dos autos comprova que o autor original, apesar de não ter sido formalmente designado, exercia, de fato, as atribuições próprias do cargo de delegado regional desde janeiro de 1999. "A alegação de que inexistia o cargo em comissão na Delegacia Regional na Bahia não exime o INPI do dever de efetivar o pagamento relativo à função gratificada exercida pelo autor", afirmou o magistrado em seu voto.

Em sua complementação, o julgador declarou que o exercício de função ou cargo em comissão, por servidores efetivos, "configura situação ensejadora de um plus remuneratório, conforme previsão legal, justamente para evitar-se, de um lado, alegações de enriquecimento ilícito sem causa da administração, e, de outro, de colocação do servidor em atividades alheias àquelas que por Lei referem-se ao cargo ocupado".

Processo nº: 0021150-27.2004.4.01.3300

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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