|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.05.08  |  Dano Moral   

Degradação ambiental resulta em dano moral coletivo

A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC condenou a empresa Marcos Zirke Terraplanagem e o geólogo da companhia ao pagamento de R$ 10 mil de reparação por danos morais coletivos. Os valores, que serão revertidos para o Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados, são devido à ofensa ao patrimônio ambiental e aos habitantes de Florianópolis. Os réus também terão que concluir o projeto de recuperação ambiental de área degradada, localizada em Ponta das Canas, norte da ilha de Santa Catarina.

Segundo os autos, em 2000 os réus obtiveram licença da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram) para explorar saibro no local, com a exigência de cumprir os projetos de drenagem pluvial e revegetação da área, segundo termo de compromisso firmado com o órgão ambiental.

No entanto, o MP denunciou em ação civil pública a falta de providências para a construção do sistema de drenagem e uma ligação clandestina das águas pluviais à lagoinha daquela praia, que acarretou o seu aterramento, além de alagamento de residências próximas.

Requereu-se ainda, a elaboração de novo projeto de recuperação e sua execução, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais. Em contrapartida, os réus pleitearam pela improcedência da ação, pois, segundo eles, os danos ambientais ocorreram em razão de fortes chuvas ocorridas na época dos fatos.

Para o relator, desembargador Rui Fortes, a tese de caso fortuito defendida pelos réus não os exime da responsabilidade pelo dano ambiental, já que a atividade de extração continuou por anos, sem cumprir as exigências do compromisso.

"A situação daquela área em muito se agravou pela falta de concretas e céleres providências da ré para conter, ou mesmo minimizar, os estragos ambientais que continuou provocando", finalizou o relator. (Apelação cível nº 2005.014245-1).



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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