|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.09.18  |  Trabalhista   

Déficit de atenção e dislexia não são consideradas deficiências para assegurar vaga por cotas em Curitiba

O garoto se inscreveu na seleção para os cursos técnicos da instituição pela modalidade de cotas para pessoas com deficiência, sendo aprovado para cursar o técnico em Cooperativismo.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou uma liminar para garantir a matrícula de um jovem com déficit de atenção e dislexia em um curso técnico por meio de cotas para deficientes no Instituto Federal do Paraná (IFPR). O entendimento foi de que as patologias apresentadas não são consideradas como deficiência.

O garoto se inscreveu na seleção para os cursos técnicos da instituição pela modalidade de cotas para pessoas com deficiência, sendo aprovado para cursar o técnico em Cooperativismo. Contudo, na hora da matrícula, ele teve seu ingresso indeferido, com a justificativa de que seu laudo médico não atendia às exigências do edital.

Ele ajuizou uma ação, pedindo liminarmente a sua matrícula no curso e sustentando ter cumprido todas as exigências do edital, a Justiça Federal de Curitiba concedeu a liminar. Conforme a decisão, o impetrante corria o risco de perder a sua vaga no curso caso precisasse aguardar a sentença.

O IFPR recorreu ao tribunal, e a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da instituição. Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o déficit de atenção e a dislexia não configuram deficiência. O magistrado também esclareceu que o edital do concurso pedia a apresentação de um laudo médico com discriminação do grau ou nível da deficiência declarada. “No caso, há referência à dislexia e ao déficit de atenção, com os respectivos CIDs, mas não há nenhuma referência ao grau ou nível da deficiência”, concluiu Aurvalle.

 

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro