|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.12  |  Diversos   

Deficientes mentais têm direito a transporte urbano gratuito

Lei municipal que propõe o benefício está amparada na Constituição Federal, adaptando a cidade ao sistema da legalidade do tema.

Foi declarada constitucional uma lei que concede passe livre a deficientes mentais no transporte coletivo urbano da cidade de Ourinhos (SP). A decisão ocorreu por maioria de votos do Órgão Especial do TJSP. O colegiado é composto por 24 desembargadores mais o desembargador-presidente.

A ação em 1ª grau foi proposta por duas pessoas classificadas como portadoras de necessidades especiais, uma delas com deficiência mental e outra epiléptica (comprovadas em laudos de eficácia probatória), para que tenham carteira para isenção de tarifa no transporte público municipal. No entanto, essas licenças foram suspensas pela empresa de ônibus, concessionária do serviço público. O juízo não acatou a defesa da empresa de ônibus e emitiu ordem para manter o transporte gratuito, com imposição de multa pela desobediência.

A empresa alegou a inconstitucionalidade da lei, sob o fundamento de que epilepsia não produz doença mental e apresentou a tese de que a lei local não poderia ser elaborada por iniciativa do vereador, por ser matéria reservada ao prefeito, o que usurparia competência exclusiva do Executivo, tendo em vista cuidar de matéria de cunho administrativo, com repercussão financeira para o Município.

Entretanto, os desembargadores entenderam que a lei municipal não influi para criar ou aumentar despesas do Executivo. "Os contratos de permissão ou concessão estão condizentes com o regime de gratuidade, desde o ano de 2000 e não se acredita, passados doze anos, que tal hipótese possa produzir criar alguma despesa ou aumento de custos para o erário municipal", afirmou o desembargador Ênio Zuliani.

Segundo ele, a Constituição Federal, nos arts. 227, § 2º e 244, estabelece obrigatoriedade de serem criados mecanismos para garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências ao transporte coletivo, sendo que a Lei 8899/1994, criou o passe livre em seu art. 1º.

Para o desembargador, a lei municipal não introduziu novidade alguma na ordem institucional e simplesmente adaptou Ourinhos ao sistema da legalidade, inclusive porque compete ao município, na forma do art. 30, V, da Constituição Federal, organizar e prestar, diretamente ou em regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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