|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.01.08  |  Diversos   

Deficiente auditivo tem transporte escolar garantido por Município

Em uma decisão da 7ª Câmara Cível do TJRS, foi mantida a sentença de 1ª Grau que condenou o Município de Pelotas a custear o transporte de um menino portador de deficiência auditiva e de seu acompanhante até a escola. No entender do desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, é dever do ente público garantir o acesso à educação, devendo fornecer, inclusive, transporte escolar gratuito quando não existir escola pública próxima.

O Município de Pelotas lembrou que na Lei Orgânica Municipal está definido que o transporte gratuito só é devido quando aos comprovadamente carentes, o que não seria o caso do menor.

Já o MP destacou que, seguindo o que está previsto na CF, é obrigação do Poder Público prestar transporte a crianças e adolescente portadores de deficiência. Tal direito também tem amparo no ECA, Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases, e na Lei 7.853/89, de Apoio às Pessoas Portadores de Deficiência. Foram apontadas a superioridade dos dispositivos constitucionais, combinados com os demais dispositivos legais frente à lei municipal.

Quanto a alegação de que o menor não é carente, o MP lembrou que o gasto mensal com passagens para o menino e o acompanhante somam R$ 856,00, valor incompatível com a renda da família.

O desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, embasado no artigo 4ª do Eca, ressaltou que o direito à educação, entre outros, é prioridade. No próprio Estatuto está definido que o atendimento aos termos definidos exige um conjunto de ações governamentais e não-governamentais, que envolve a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A garantia do acesso à educação visa o desenvolvimento pessoal e deve ser promovida a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves ressaltou que o artigo 4º do ECA define a efetivação do direito à educação, entre outros, como prioridade. Apontou que, segundo o Estatuto, o atendimento desses direitos exige um conjunto de ações governamentais e não-governamentais, que envolve diretamente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Ainda lembrou que a garantia do acesso à educação como direito da criança e do adolescente visa ao desenvolvimento pessoal e que deve ser promovida a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. (Proc. n.º 70021981683)


.............
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro