|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.09.08  |  Diversos   

Defesa é cerceada em execução de título extrajudicial

A 4ª Turma do TRT4 decidiu dar provimento a agravo de petição interposto pela Goldsztein Administração e Incorporações quanto à declaração de nulidade de processo apreciado pela 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O entendimento é que houve cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito como de direito.

Segundo o relator, desembargador Milton Dutra, os embargos à execução, opostos em ação de execução de título executivo extrajudicial, consistem em verdadeiro processo de conhecimento, que admite a mais ampla dilação probatória.

Nesses casos, a prolação de sentença sem que no processo se tenha oportunizado às partes a produção das provas requeridas, o que ocorreu no caso concreto, configura inequívoco cerceamento de defesa. Também avaliada como violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, previstas no art. 5º, LV, da CF. Assim impõe-se a declaração de nulidade do processo e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito como de direito.

“Recebidos os embargos e a resposta, não obstante versarem sobre matéria de fato e de direito, não houve sequer apreciação pelo juízo dos requerimentos probatórios feitos pelas partes, a fim de provocar a preclusão quanto a eventuais outras provas que as partes viessem a querer produzir”, observou o relator.

Para o magistrado, tais atos se fazem imprescindíveis, já que os embargos à execução, uma vez opostos, estabelecem legítimo processo de cognição entre as partes, admitindo a mais ampla dilação probatória. Cabe recurso. (AP 00785-2007-029-04-00-5).



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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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