|   Jornal da Ordem Edição 4.530 - Editado em Porto Alegre em 20.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.05.25  |  Advocacia   

Defesa da advocacia: Lamachia age contra lei que exclui a advocacia privada de lista de atividades de risco - Lei 15.134/2025

A Ordem gaúcha já está agindo contra a Lei nº 15.134/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do último dia 7, que exclui a advocacia privada da lista de atividades consideradas de risco. Pelo texto, são consideradas atividades de risco apenas as funções desempenhadas pelos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da advocacia pública e oficiais de Justiça, promovendo alterações na legislação penal a fim de endurecer o tratamento conferido às condutas delitivas praticadas contra esses profissionais.

Diante disso, a OAB/RS oficiou ao Conselho Federal da OAB (CFOAB) a fim de ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a legislação e, também, propôs à OAB Nacional que sejam realizadas articulações no Congresso Nacional para incluir a advocacia privada na citada lei.

Para Lamachia, a decisão gera uma verdadeira divisão entre advocacia pública e privada, além de desvalorizar o trabalho de advogados e advogadas. “É lamentável que o Congresso tenha aprovado a Lei nº 15.134, uma lei que desrespeita a advocacia privada. O texto publicado exclui milhares de colegas que atuam na iniciativa privada e que estão diariamente colocando a sua vida em risco para defender o cidadão, os deixando à margem de uma proteção justa e necessária”, ressaltou.

Sobre a lei

Publicada no DOU do dia 7 de maio de 2025, o texto altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.

Fonte: OAB/RS

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