|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.08.14  |  Diversos   

Deferimento de prazo a sindicato para recolher depósito recursal é considerado irregular

A jurisprudência do Tribunal rejeita a concessão de prazo para comprovação posterior da obrigação de efetuar o depósito recursal.

Foi reafirmada, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, sua jurisprudência quanto à impossibilidade de concessão de prazo para comprovação posterior da obrigação de efetuar o depósito recursal. De acordo com a Subseção, o posicionamento abrange, inclusive, eventual complementação de depósito recursal efetuado a menor.

O depósito previsto na CLT (artigo 836) é pressuposto de validade da relação jurídico-processual e condição prévia para que a ação rescisória seja examinada.  Desse modo, o recolhimento integral da importância tem de ser comprovado no momento da protocolização da petição inicial da ação.

Na ação, o autor, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina (PR), pediu a dispensa do recolhimento do depósito prévio. Explicou que além de a obrigação somente ser devida apenas por empregador, não tinha condições de fazê-lo por ser de pequeno porte, não dispondo de recursos financeiros para tanto, sem que isso cause prejuízo aos seus representados.

O pedido foi indeferido pelo TRT9 que, no entanto, abriu prazo para que o sindicato fizesse o depósito.

Ao analisar o recurso ordinário em ação rescisória, o relator, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que tanto a CLT como a Instrução Normativa 31 do TST exigem que o depósito integral seja comprovado no ato do ajuizamento da ação rescisória, considerando que é pressuposto de constituição do processo. Nesse sentido, considerou incabível a concessão de prazo pelo Regional para que o sindicato efetuasse o depósito, destacando que o TST tem firmado entendimento nesse sentido.

Por unanimidade, a SDI-2 extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou a restituição integral do depósito prévio ao Sindicato.

Processo: RO-797-19.2011.5.09.0000

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro