|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.08.22  |  Diversos   

Deferida posse de carro apreendido até o trânsito em julgado de eventual condenação penal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao julgar recurso de apelação, determinou a restituição, ao recorrente, da posse de um veículo de alto valor. O pedido de devolução do bem havia sido indeferido pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA por falta de prova da propriedade.

A fundamentação utilizada para o sequestro do automóvel consistiu na suposição de que o impetrante participaria de organização criminosa com seus parentes, e no fato de ele possuir veículo avaliado em mais de R$ 300.000,00, incompatível com a própria renda, além de que o apelante teria o fito de se desfazer do patrimônio.

O recorrente sustentou que o veículo se encontra alienado junto ao mencionado banco e que o apelante realiza o pagamento de suas parcelas mensalmente. Aduziu que não há qualquer indício de que estava a se desfazer de seu patrimônio, capaz de fundamentar “medida tão drástica como a de deixá-lo sem seu único meio de locomoção”.

Contra a mesma sentença, o apelante impetrou também mandado de segurança, de relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, julgado pela 2ª Seção do TRF-1. Naquele processo, o Colegiado concedeu efeito suspensivo à apelação no presente processo, e determinou a restituição da posse do bem mediante a assinatura de termo de fiel depositário até que fosse decidida a apelação no processo atual.

Relator da apelação, o juiz federal convocado Bruno Apolinário, incorporou ao seu voto razões e fundamentos do magistrado Guedes no mandado de segurança (acompanhado unanimemente pela 2ª Seção). Naquele voto, o desembargador federal ressaltou que a jurisprudência do TRF-1 tem se orientado no sentido de que na ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória, e determinada a manutenção da apreensão de bens “para fazer frente a eventuais danos sofridos pelo Estado, ou mesmo para evitar o proveito pelo indivíduo do resultado de sua conduta ilícita, de regra, deve-se, em prestígio ao direito de propriedade, deferir a posse do bem ao proprietário na condição de fiel depositário do juízo, no caso, o possuidor legal (devedor fiduciante) até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual condenação”.

Portanto, o magistrado convocado, adotando na apreciação da apelação criminal os fundamentos invocados no julgamento do mandado de segurança, votou no sentido de dar parcial provimento à apelação “para determinar a restituição da posse, ao apelante, do veículo apreendido mediante a assinatura de termo de fiel depositário, com as consequências legais daí resultantes, mantida a restrição originariamente imposta à respectiva transferência”.

A decisão da 3ª Turma foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 1002323-71.2021.4.01.3908

Fonte: TRF1

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro