|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.06.14  |  Trabalhista   

Deferida justiça gratuita a empregado que ganhava mais de R$ 4 mil

A decisão foi tomada com base nos fatos constantes do processo relativos aos valores pecuniários percebidos pelo empregado durante o contrato de trabalho, notadamente o percebido à época da rescisão contratual.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita a um mecânico de manutenção da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo S/A (Imesp), isentando-o do recolhimento das custas processuais em ação de reconvenção. A reconvenção é a ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe ação contra o autor. A decisão é da 2ª Turma do TST.

O empregado foi admitido em 1978 e dispensado imotivadamente em 2001. Não tendo assinado a dispensa nem comparecido para receber as verbas rescisórias, a Imesp ajuizou ação de consignação em pagamento e conseguiu realizar a quitação. O empregado entrou, então, com a reconvenção, alegando que detinha a estabilidade provisória por estar de férias à época da dispensa.

A ação foi julgada parcialmente procedente, e a justiça gratuita foi deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. O TRT2, porém, revogou o benefício por entender que a gratuidade deve ser outorgada aos pobres, "assim considerados pela lei todos que percebem remuneração até o limite de dois salários mínimos", e o trabalhador recebia R$ 4.968,00.

No exame do recurso do mecânico ao TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, informou que, ao negar o benefício ao empregado, que afirmou não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, o TRT-SP ofendeu os artigos 790, parágrafo 3º, da CLT, e 1º, da Lei 1060/50, que regulamenta a concessão da gratuidade. Esses dispositivos legais, explicou, estabelecem que a declaração de hipossuficiência somente pode ser considerada inverídica mediante comprovação efetiva, o que não foi demonstrado pelo Regional.

Segundo o relator, a decisão regional foi tomada com base nos fatos constantes do processo relativos aos valores pecuniários percebidos pelo empregado durante o contrato de trabalho, notadamente o percebido à época da rescisão contratual. Mas, no seu entendimento, a situação econômica do trabalhador no momento em que teve o contrato rescindido e ajuizou a reclamação e mesmo interpôs o recurso no Tribunal Regional não pode ser auferida mediante mera análise do montante recebido ao longo do tempo que trabalhou na instituição.

Para o relator, a verificação da inveracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado tem de ser devidamente comprovada, "assertiva que não se pode simplesmente presumir em razão de situações econômicas eventualmente vivenciadas pelo litigante judicial".

Processo: RR-11000-61.2001.5.02.0040

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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