Um metalúrgico que teve perda auditiva agravada pela falta de equipamentos de proteção deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 3ª Turma do TRT4, ao reformar sentença da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Em primeiro grau, a juíza avaliou que o agravamento da perda auditiva se deu “em razão das condições da própria vítima”. Para a magistrada, o ruído do ambiente de trabalho foi apenas uma das causas, juntamente com tabagismo, envelhecimento e lesões anteriores à contratação do autor. O afastamento da responsabilidade da empregadora e a consequente negativa às indenizações pedidas levaram o reclamante a recorrer ao TRT4.
O desembargador Luiz Alberto de Vargas, relator do recurso ordinário, destacou, no entanto, a negligência da reclamada em não fornecer os EPIs adequados, acrescentando que “se o empregador submete o empregado a riscos para executar o trabalho contratado, deve responder pelos danos que decorrem do contrato.” O magistrado afirmou que os danos resultantes não se limitam à capacidade laboral, pois atingem também a vida pessoal do trabalhador. Mencionou o laudo pericial, que estimou em 12% a perda da capacidade laborativa, concluindo que, “diante deste quadro, deve o reclamante ser indenizado de forma compatível pelos danos sofridos”.
Processo 0000167-90.2010.5.04.0402
Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759