|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.12  |  Diversos   

Defensoria pode recorrer após recebimento dos autos

De acordo com a decisão, o prazo processual para interposição de recurso começa a fluir desde a entrada no respectivo órgão e não quando da ciência de seu representante.

A contagem dos prazos para a interposição de recurso pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública tem início no dia seguinte à data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não quando seu representante registra ciência no processo. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ, no julgamento de recurso especial interposto contra o Banco Santander.

A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão contra uma cliente, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (quando o comprador fica impedido de negociar o bem financiado antes da quitação da dívida). O juízo de 1º grau converteu a busca e apreensão em ação de depósito. Contra essa decisão, a ré, representada por defensor público, recorreu ao TJRJ, que negou seguimento ao recurso por considerá-lo intempestivo.

O Tribunal considerou como termo inicial, para a contagem do prazo processual para a interposição de recurso, a data da primeira remessa dos autos ao defensor público, ocorrida em junho de 2009. Em seu entendimento, o prazo começa a fluir desde a entrada dos autos naquele órgão e não quando da ciência do seu membro no processo.

No Superior, a defesa da consumidora alegou que o recurso não poderia ter sido julgado intempestivo, pois faltou a intimação pessoal do defensor, o que daria causa à nulidade do processo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, de fato, o MP e a Defensoria têm a prerrogativa da intimação pessoal. "A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal", explicou, acrescentando que a aposição do "ciente" no processo não interfere no prazo.

Para a magistrada, o acórdão do TJRJ encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ. "Deve ser considerada como devidamente efetuada a intimação pessoal do defensor público, tendo em vista estar devidamente reconhecida a remessa dos autos", concluiu.

Processo nº: REsp 1278239

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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