|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.12.07  |  Criminal   

Defensoria Pública da União impetra habeas corpus em favor de gaúcho que é servente de pedreiro

Foi impetrado um habeas corpus, no STF, em favor de E.S.R. , servente de pedreiro da cidade gaúcha de Santiago (RS). A liminar pedia a reforma da decisão do STJ, que modificou julgado do TJRS, que livrara Erivelton da condenação de um ano por porte de arma.

O servente de pedreiro foi denunciado por furto e por porte ilegal de arma, sendo absolvido pela Justiça de 1º grau da acusação de furto. Porém não se livrou da segunda, pela qual foi condenado a um ano de prisão em regime aberto e dez dias de multa. Já o TJRS absolveu E.S.R., por entender que houve ausência de provas.

O Ministério Público recorreu da decisão ao STJ, que acabou reformando a sentença do TJRS, restabelecendo a pena imposta pela Justiça de primeiro grau. Decisão, essa, contestada pela Defensoria Pública da União, utilizando dois argumentos: o artigo 36 da Lei nº 10.826/2003 que revogou a Lei nº 9.437/97. Fundamenta o artigo 5º, inciso XV da Constituição, segundo o qual "a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu".

A Defensoria também lembra o artigo 2º do CP, pelo qual ninguém pode ser punido por um fato ou lei posterior que deixa de considerar um crime. No seu parágrafo único, fica claro que "a lei posterior, que de qualquer modo favorece o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

A defesa alega que não foi intenção do legislador discriminalizar o porte ilegal de arma, porém a lei penal não pode assumir interpretação que prejudique o réu.

Outro argumento da defesa é que a pistola não foi usada, fato consumado mesmo depois da realização de exames pelos peritos, já que a sua utilização deixaria vestígios. Assim, pede que seja declarado extinto o crime de punibilidade, no intuito de que não foi comprovada a potencialidade lesiva da arma apreendida, reconhecendo, assim, a atipicidade da conduta praticada. (HC nº 93188) .


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Fonte: STF
 


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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