|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.05.10  |  Diversos   

Defensoria Pública quer anular decisão por falha de intimação

O ministro Celso de Mello, do STF, pediu informações ao STJ a respeito das circunstâncias que envolveram o julgamento de Recurso Especial ajuizado pelo Ministério Público contra decisão do TJSP, que rejeitou denúncia contra A.L.L. por falsificação de moeda (art. 289 do CP).

No Habeas Corpus impetrado no Supremo Tribunal, a DPU de Categoria Especial afirma que a decisão da 5° Turma do STJ, que acolheu recurso do MP para determinar o prosseguimento da ação penal, deve ser declarada nula em razão de cerceamento de defesa decorrente de vício de intimação. Isso porque o STJ encaminhou a intimação com a notícia da inclusão do recurso em pauta de julgamento à DPU em São Paulo, quando, por lei, tal documento deveria ser dirigido à Defensoria Pública da União de Categoria Especial.

De acordo com a Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a DPU do Distrito Federal e dos Territórios e estabelece normas gerais para sua organização, os defensores públicos federais de categoria especial atuam no STJ, no TST, no TSE, no STM e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

“A prerrogativa de sustentação oral pelo defensor foi mitigada pelo equivocado direcionamento da intimação da pauta de julgamento para a Defensoria Pública da União em São Paulo. A inobservância das prerrogativas estabelecidas pela Lei Complementar acarretou a violação ao devido processo legal, de tal forma que a autoridade coatora ‘andou em passos largos’, inobservando as atribuições inerentes aos defensores públicos federais de categoria especial”, destaca o HC. (Resp 1.171.220/SP e HC 103955)




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Fonte: DPU

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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