|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.04.16  |  Diversos   

Defensor que faltou a julgamento no tribunal do júri é multado

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a imposição de multa a um defensor em ação penal, em razão de sua ausência injustificada à audiência de julgamento no tribunal do júri.

O colegiado, seguindo o entendimento do relator, ministro Ribeiro Dantas, entendeu pela constitucionalidade do artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP), o qual dispõe que “o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.

Segundo o ministro, o defensor não justificou sua ausência à sessão do tribunal do júri. “O STJ já firmou entendimento pela constitucionalidade do artigo 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isso sim, estrita observância do regramento legal”, afirmou Dantas.

O relator observou, ainda, que o valor da multa fora estipulado no mínimo legal (10 salários mínimos), não havendo o que modificar nesse sentido.

Critérios delimitadores

No caso, o defensor impetrou mandado de segurança para que fosse declarada a inconstitucionalidade da previsão de multa disposta no artigo 265 do CPP.

Para tanto, argumentou que a “atipicidade” de sua conduta – não comparecimento em plenário do júri para defesa do réu – não pode ser considerada como “abandono do processo”, expressão prevista no artigo 265 do CPP, cuja extensão não apresenta critérios delimitadores e, portanto, não pode ser interpretada como um ato de caráter momentâneo, mas sim, definitivo, com efeitos permanentes.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não encontrou nenhuma ilegalidade na decisão que estabelecera a multa ao defensor no mínimo legal, “valor que se mostra absolutamente razoável diante de todo o transtorno causado por sua atuação desidiosa na defesa do acusado”.

O STJ manteve a imposição da multa. A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: STJ

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