|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.01.10  |  Dano Moral   

Defeitos em piso após reforma não caracterizam abalo moral

Meros dissabores enfrentados após troca de piso não configuram abalo psíquico, não caracterizando dano moral. A decisão é da 9° Câmara Cível do TJRS, que retirou obrigação de fabricante de porcelanato de pagar indenização à consumidora que adquiriu produto que, após a colocação, apresentou manchas de ferrugem. 

Inconformada com o resultado de 1° Grau que a obrigava a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais à consumidora, a empresa apelou ao TJ, argumentando que o fato não passou de meros aborrecimentos do cotidiano, já que não ficaram demonstrados os danos sofridos por ela. Sustentou ainda que o fato é decorrente da própria natureza da relação contratual firmada entre as partes.

A autora narrou que uma semana depois de ter adquirido o piso porcelanato e após a colocação do mesmo, o material apresentou manchas de ferrugem. Para averiguar a situação, a loja onde foi feita a compra enviou um técnico à residência da apelada, que mesmo com um produto específico não conseguiu remover as manchas. Sendo assim, foi levada uma peça para a análise do fabricante, que considerou improcedente a reclamação, pois a amostra, depois de ser submetida à limpeza, teve as manchas removidas após 24h.

Para o relator, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, que teve o voto vencido, a autora ajuizou o pedido em novembro de 2007, mais de um ano após a aquisição do material. O que significa que os problemas perduraram um longo período e que ainda perdurarão, pois terá que enfrentar a troca do piso. “Portanto, evidentemente que houve abalo moral em decorrência de todos os transtornos e incomodações pelos quais passou a recorrida, não se subsumindo em meros aborrecimentos”.

Voto majoritário

Outro entendimento teve o revisor do processo, que proferiu o voto vencedor, desembargador Mário Crespo Brum. Considerou que os acontecimentos são insuficientes para o deferimento da pretensão indenizatória. Enumerou que os motivos indenizatórios dependem da comprovação de três elementos: ação ou omissão dolosa ou culposa do causador do dano, o dano e o nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado lesivo. A ausência de qualquer deles desautoriza o reconhecimento do dever de indenizar. E, no caso, analisou que não houve abalo psíquico à autora, ocorrendo no máximo, mero dissabor, que não configura dano capaz de gerar indenização. “Por certo, toda obra ou reforma residencial é passível de causar transtornos e aborrecimentos. Mas para que tais sejam indenizáveis, é necessária a efetiva demonstração do dano moral experimentado pela parte”. (Proc 70029204567).


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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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